Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 8/09
Ofício ATL nº 032/2014
Ref.: OF-SGP23 nº 04120/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 8/09, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2013, que objetiva acrescentar o inciso XXI ao artigo 1º da Lei nº 14.805, de 4 de julho de 2008, que consolida a legislação sobre o tabagismo no Município de São Paulo, para incluir a proibição de fumar “dentro dos estádios de futebol, nas áreas fechadas e abertas”.
A questão da restrição ao uso do tabaco, como medida de política pública voltada à proteção e defesa da saúde, encontra-se equacionada no ordenamento jurídico brasileiro, posto que contemplada pela Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, de âmbito nacional, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estando adequada à Convenção-Quadro sobre o Controle e Uso do Tabaco – tratado internacional do qual o Brasil é signatário –, pela qual, em reconhecimento de que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade, prescreve a adoção de “medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público e lugares públicos fechados”. Nessa linha e ante a competência concorrente para legislar sobre a matéria, é a disciplina da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a lei que consolida a legislação antitabagista no Município de São Paulo, sobre a qual recai a proposta de alteração ora em análise, guarda perfeita consonância com a normatização federal e estadual pertinente, não se afigurando recomendável, neste momento, estender a proibição de fumar a áreas abertas dos estádios de futebol, à míngua de comprovação do dano efetivo que possa causar, nessa situação, à saúde dos não fumantes.
Note-se que, ao especificar “estádios de futebol”, a propositura deixa de alcançar áreas abertas de outros ambientes que têm utilização semelhante, onde há concentração e permanência de muitas pessoas, para os quais haveria também o mesmo fundamento para a pretendida vedação.
Desse modo, demonstradas as razões que desaconselham a sanção do texto aprovado, aponho-lhe veto total, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo