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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 761/2021; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2023

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 761/2021, que dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública de ensino da cidade de São Paulo, dá outras providências.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 761/2021

Ofício ATL SEI nº 076563035

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1662/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 761/2021, de autoria do Vereador Felipe Becari, aprovado em sessão de 07 de dezembro do ano em curso, que dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública de ensino da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Segundo a justificativa, o projeto visa diagnosticar, de forma precoce, a possibilidade de um quadro de diabetes na população jovem da cidade de São Paulo, tornando o tratamento mais tranquilo e eficiente, além de estabelecer uma cultura de informação acerca da doença, possibilitando melhora a qualidade de vida dos alunos e a sua relação com a escola.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O projeto aprovado, em resumo, assegura a promoção de pesquisas, exames e a capacitação dos docentes para identificação da doença, bem como, no mês de novembro, a execução de mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino e a realização de palestras e distribuição de cartilhas para orientação sobre o tema.

Resta patente que a propositura, ao criar o programa de conscientização e controle de diabetes nas escolas, confere atribuições às Secretarias Municipais de Saúde e Educação, legislando sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições dos órgãos municipais, haja vista que lhes impõe novos encargos, com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo.

A propositura, portanto, incorre em vício de iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.

Conforme as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, o seu conteúdo guarda relação com o objeto de programas e ações municipais já existentes, inclusive no que diz respeito à merenda escolar, citando-se, como exemplo, o contido nas Leis Municipais nº 13.205/01 e 13.285/02. Ainda por meio do Programa Saúde na Escola são desenvolvidas ações de educação em saúde e identificação de situações que prejudiquem o desempenho escolar e prevenção de agravos, com ações prioritárias, principalmente, em relação à alimentação saudável, à obesidade infantil e atividade física e de lazer.

Cabe, ainda, destacar outras ações que já são realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde como o acompanhamento dos alunos diagnosticados com diabetes; a realização de exames a partir da existência de sinais ou sintomas da doença; a orientação de familiares e cuidadores acerca dos sintomas, dos sinais de gravidade e das medidas de prevenção da descompensação da doença, além da disponibilização de insumos e medicamentos para o controle da diabetes.

Por fim, a efetivação das medidas previstas no projeto aprovado importa aumento de despesa sem a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo