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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 744/2007; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 744/07

OF. ATL nº 68/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00153/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 744/07, de autoria do então Vereador Paulo Fiorilo, que objetiva criar a Agência Especial de Fomento ao Turismo da Cidade de São Paulo, órgão de natureza autárquica, definindo sua competência e alterando a composição do Conselho Municipal de Turismo.

O texto aprovado confere ao referido órgão competência para, observado o Plano Municipal de Turismo – PLATUM, exercer diversas atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo, entre elas: planejar e implementar; promover estudos para identificação e diagnósticos de potencialidades das regiões da cidade; realizar levantamentos históricos, sociais e culturais da cidade; articular os planos de fomento ao turismo com as demais ações da administração direta e com programas dos órgãos federais e estaduais; e gerir o Fundo Municipal de Turismo – FUTUR. Determina, ainda, que a Agência tenha uma organização administrativa com estrutura que garanta atuação regionalizada, ficando a São Paulo Turismo S.A. subordinada às suas diretrizes.

O projeto aprovado, no entanto, não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Desde logo, resta patente que, ao contemplar a criação de um ente da Administração Municipal Indireta, outorgando-lhe competências e impingindo novas atribuições e encargos ao Poder Executivo, a medida versa sobre organização administrativa e matéria orçamentária, configurando nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal, uma vez que a iniciativa para legislar sobre essas matérias é da competência privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.

Indiscutível, pois, que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ademais, por óbvio que a instalação desse novo órgão acarretaria significativo ônus financeiro ao erário municipal, em decorrência da manutenção da infraestrutura (recursos humanos e materiais) necessária ao seu funcionamento. Assim, a falta de indicação de recursos para fazer frente às novas despesas compromete a medida aprovada, visto que em desacordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além desses argumentos que evidenciam sua inconstitucionalidade e ilegalidade, a medida não se coaduna com as atividades empreendidas para o desenvolvimento do turismo da cidade de São Paulo, desatendendo o interesse público.

Para melhor compreensão das questões envolvidas, é importante esclarecer o modo como se desenvolve a política de turismo no Município.

Com efeito, por força da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, foi criado o Plano de Turismo Municipal – PLATUM, com o objetivo de formular a política municipal de turismo, visando criar condições de incremento e desenvolvimento da atividade turística no Município, compreendendo as atividades originárias do setor privado ou público, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural da Cidade.

Para implementar essa política, a mesma lei instituiu o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento do PLATUM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil. Dentre as competências a esse colegiado atribuídas, estão, entre outras: formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade; estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município.

A coordenação dos programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas em pauta, fica a cargo do Governo Municipal por meio do COMTUR e da Anhembi Turismo S.A., sociedade de economia mista, que teve sua razão social alterada para São Paulo Turismo S.A.

Como se vê, a estrutura administrativa legalmente constituída e organizada para a execução da política municipal de turismo tem se revelado suficiente e adequada para a atuação dos entes públicos e privados destinados a essa finalidade, mostrando-se efetivamente desnecessária sua alteração com o acréscimo de mais um órgão com propósitos semelhantes, como pretende o projeto aprovado.

De fato, o texto cria uma Autarquia – ente da Administração Indireta – e, como se verifica do teor de seu artigo 2º, atribui a ela as mesmas competências que já estão cometidas ao COMTUR, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, sem que haja disposição expressa de sua revogação.

Decorre dessa constatação a assertiva de que, em sendo sancionada a medida, iriam coexistir dois órgãos governamentais (uma autarquia e um conselho vinculado ao Gabinete do Prefeito) com as mesmas atribuições, o que é inadmissível por gerar duplicidade de ações e conflito de competência, que a toda evidência comprometem a eficiência do serviço público.

Ressalte-se, ainda, que, dentre as competências atribuídas ao novo ente público, encontram-se algumas que não dizem respeito especificamente às políticas de turismo, pois estão relacionadas a questões afetas aos serviços de outros órgãos da Administração Direta. Tome-se como exemplo aquela estabelecida no inciso VI do artigo 2º: “incentivar a formação de empreendimentos de micro e pequeno porte no setor, visando incrementar a renda gerada pelo turismo local e promover a inclusão social”. Pela natureza dessa matéria ressalta evidente que esse assunto está afeto às atribuições das Secretarias Municipais do Trabalho e da Assistência e Desenvolvimento Social, as quais, aliás, já desenvolvem vários programas de apoio ao empreendedorismo, com vistas ao mesmo objetivo.

Por fim, cumpre observar que, a par da inadequada nomenclatura dada ao ente público que se pretende criar (“Agência Especial de Fomento ao Turismo”), as características das competências a ele atribuídas não são compatíveis com a figura jurídica de “Autarquia”, que, de acordo com a doutrina administrativista, é forma de descentralização da prestação de um serviço público típico.

Com efeito, verifica-se que o órgão que se pretende criar não apresenta qualquer característica que possa configurá-lo como autarquia, uma vez que não teve definida sua finalidade e a ele não foi outorgada a execução de um serviço público. Ao contrário, as competências estabelecidas no seu artigo 2º têm a natureza das funções dos órgãos de assessoramento, como são os conselhos, donde se conclui que, por mais esse aspecto, a medida não pode subsistir.

Nessas condições, diante dos óbices constitucionais, legais e de interesse público que me impedem de conferir a almejada sanção ao texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, na íntegra, o que faço, com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo