CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 726/2003; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 726/03

OF ATL nº 009/05

Ref. Ofício SGP 23 nº 4.068/2004

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do Ofício SGP 23 nº 4068/04, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 15 de dezembro de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 726/03, de autoria do Vereador Antonio Paes – Baratão, que cria, no Município de São Paulo, o Sistema de Sinalização Turística Internacional – STI.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, cabe destacar que, não obstante a ementa da mensagem aprovada refira-se à criação do sistema de sinalização acima mencionado, observa-se que suas disposições normativas limitam-se a estabelecer que as placas de sinalização indicando os locais de interesse turístico, tais como região hoteleira, museus, pavilhões e centros de exposições, teatros, aeroportos, rodoviárias e outros, deverão manter suas informações em processo trilíngüe (português, inglês e espanhol), ser de fundo refletido marrom e fabricadas em material plástico ou similar, abolindo-se as placas fabricadas em metal.

Com efeito, a questão relativa à sinalização de orientação turística já está devidamente disciplinada em âmbito municipal por lei específica, de teor análogo ao veiculado no texto vindo à sanção, a qual confere ao assunto tratamento mais amplo e sistemático.

De fato, a Lei nº 13.783, de 12 de fevereiro de 2004, dispõe sobre sinalização de orientação turística no Município de São Paulo, determinando a observância aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, bem como a grafia das mensagens de sinalização também nos idiomas espanhol e inglês, sempre que possível.

Aliás, o Guia Brasileiro de Sinalização Turística, elaborado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, juntamente com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, lançado em dezembro de 2001, determina, dentre outros elementos, os critérios para a elaboração dos projetos de sinalização turística e a definição dos materiais das placas, cores, pictogramas, letras e algarismos a serem utilizados.

Verifica-se, portanto, que, além das normas para a elaboração de projetos de sinalização turística estarem suficientemente estabelecidas pelo referido guia, as eventuais adequações da sinalização turística nacional às condições locais já estão contempladas na citada Lei nº 13.783, de 2004, que se acha atualmente em fase de regulamentação, tendo sido constituído, para tanto, grupo de trabalho composto por representantes de várias secretarias e entes da Administração Municipal Direta e Indireta, em razão do assunto envolver competências de diversos órgãos.

Assim sendo, a propositura acaba por contrariar o princípio estabelecido no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, incidindo, pois, em inequívoca ilegalidade. Ao mesmo tempo, desatende ao interesse público, gerando dúvidas e transtornos quanto ao diploma legal a ser aplicado.

Também não se pode dizer que o texto vindo à sanção complementa a lei anterior, o que o excepcionaria da vedação acima apontada, haja vista que o único dispositivo nele presente e não previsto na Lei nº 13.783, de 2004, é aquele constante do § 2º de seu artigo 1º, relativo à cor e ao tipo de material a serem empregados nas placas, questão que, a toda evidência, envolve matéria que não comporta regulação por lei e sim por decreto.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade dos fundamentos acima expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, dignar-se-á a reexaminá-la.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo