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LEI Nº 13.783 de 12 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre sinalização de orientação turística no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.783, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 229/2002, do Vereador Ricardo Montoro - PSDB)

Dispõe sobre sinalização de orientação turística no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A sinalização e informação sobre atrativos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no espaço público do Município obedecerão aos procedimentos, padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta lei consideram-se as seguintes definições:

I - atrativos turísticos: são locais, instalações ou objetos que motivam o deslocamento de pessoas para visita ou contemplação, incluindo, entre outros, os sítios naturais e arqueológicos, edificações tombadas, monumentos, museus, ruínas, centros de cultura e bibliotecas;

II - equipamentos de lazer: são locais e instalações nas quais se desenvolvem atividades esportivas, culturais, de recreação, incluindo, entre outros, centros esportivos, teatros, centros de convenção, pavilhões de feiras e exposições, praças, represas, parques temáticos e urbanos e mirantes;

III - infra-estrutura turística: são instalações e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade turística, incluindo, entre outros, hóteis, terminais de transporte, aeroporto, serviços de comunicação e informações turísticas, restaurantes, consulados e agentes de turismo.

Art. 2º - As mensagens da sinalização de que trata esta lei, sempre que possível, deverão ser grafadas também nos idiomas espanhol ou inglês, ou ambos.

Art. 3º - A Administração Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para a implantação dos dispositivos requeridos nos correspondentes projetos.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretária dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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