CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 72/2013; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 72/13

Ofício ATL nº 210/13

 

Ref.: OF-SGP23 nº 3800/2013

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 72/13, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, que dispõe sobre a criação do Programa de Residências Inclusivas para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

A medida, conforme será a seguir demonstrado, não reúne condições de ser convertida em lei, haja vista estar em descompasso com a legislação federal pertinente à matéria, editada de acordo com a disciplina constitucional para as ações governamentais na área da assistência social.

Consoante Resolução nº 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a Residência Inclusiva é modalidade de serviço de acolhimento institucional, inserido na proteção especial de alta complexidade, destinado exclusivamente a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, que não possuam condições de autosustentabilidade, de retaguarda familiar ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.

Assim, a Residência Inclusiva, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, foi elaborada especificamente para acolhimento de jovens e adultos com deficiência, não alcançando – como dispõe a proposta – a população idosa, que, por apresentar demandas peculiares ao seu ciclo de vida, requer atendimentos específicos e adequados, já previstos pela normatização aplicável a esse segmento.

Destaco, nesse contexto, que a gestão das ações na área de assistência social, conforme disposto no artigo 205 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, foi  organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo a coordenação e as normas gerais à União, sendo reservado aos Estados e Município a coordenação e execução dos programas instituídos.

A implementação do SUAS em território nacional indicou a necessidade de serem estabelecidas bases de padronização de seus serviços e equipamentos físicos – matéria, como visto, inserida na competência federal para a elaboração de normas gerais –, oportunidade na qual foi editada a referida Resolução nº 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, órgão deliberativo superior do sistema e responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, que define os serviços socioassistenciais a serem executados, inclusive pelas esferas estaduais e municipais.

De outra parte, no que tange à previsão de destinação de 1% das unidades habitacionais construídas pela Municipalidade ao Programa Residências Inclusivas, consigno que é realizado atendimento habitacional preferencial a idosos, pessoas com deficiência e a famílias com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, estando estipulado, nos moldes da Portaria nº 331/08/SEHAB, a destinação de 3% das unidades produzidas para cada segmento citado.

 A questão, como se vê, está devidamente equacionada nos termos da legislação federal aplicável à matéria, cabendo ao Município, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, coordenar a execução dos programas e serviços socioassistenciais instituídos para a consecução da Politica Nacional da Assistência Social. 

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

  

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo