PORTARIA 331/08 - SEHAB
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Habitação Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando os seguintes dispositivos legais:
- Lei Orgânica da Assistência Social nº. 8.742 de 07/12/1993:
* Artigo 2º - Parágrafo Único: no que se refere às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos: "a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais";
- Lei Nacional do Idoso nº. 8.842 de 04/01/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso.
* Artigo 2º - que considera o idoso a pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
* Artigo 4º - inciso II: que constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso: participação através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
* Artigo 10º - inciso V: Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas, - na área de habitação e urbanismo;
* elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
* diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
- Lei Federal nº 10.741 de 1º/10/03, que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idades igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
* Artigo 38º - inciso I: que prioriza na aquisição de imóvel, em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, observada a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
- Lei Municipal nº. 13.430 de 13/09/02, que institui o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.
* Artigo 81º - inciso VI: que tem como ação estratégica da Política Habitacional a reserva de parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e à população em situação de rua.
- Decreto 44.667 de 26/04/04, que regulamenta as disposições da Lei Municipal nº 13.430 de 13/09/02, que institui o Plano Diretor Estratégico, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social / respectivos Plano de Urbanização, e dispõe sobre normas especificas para a produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, Habitação de Interesse Social e Habitação Mercado Popular.
* Artigo 42º: determina que "o Conjunto Horizontal com mais de 20 (vinte) unidades deverá prever condições de adaptação para uso da população portadora de deficiência física de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencialmente
* naquelas localizadas junto ao acesso do empreendimento e às áreas comuns". Parágrafo único. "Deverá ser garantida a acessibilidade para deficientes físicos a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria".
* Artigo 49º: determina que "o Conjunto Vertical deverá prever condições de adaptação para uso da população portadora de deficiência física de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas localizadas junto ao acesso do empreendimento e às áreas comuns".
* Parágrafo único. "Deverá ser garantida a acessibilidade para a população portadora de deficiência física a todas as áreas de uso comum do conjunto, observada a legislação aplicável à matéria".
RESOLVE:
1 - Estabelecer diretrizes para atendimento habitacional aos idosos, às pessoas com deficiência e para famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social, moradoras no município de São Paulo, de acordo com a atual Política Municipal de Habitação que, entre outras, visa o atendimento a essa população nos empreendimentos produzidos pela SEHAB/HABI.
2 - As pessoas da terceira idade, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, e as famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social terão atendimento preferencial nos Programas Habitacionais de Interesse Social da SEHAB/HABI, desde que enquadradas nos seguintes critérios:
a) possuir renda familiar de até 03 salários mínimos;
b) ter capacidade de comprometimento de renda familiar mensal compatível com o valor de desembolso mensal previsto;
c) não possuir outro imóvel para sua moradia.
3 - A demanda a ser atendida prioritariamente deve ser a cadastrada na área de intervenção por obra de urbanização e requalificação urbana de SEHAB/HABI. Além desta, poderão ser atendidas outras demandas, a partir de avaliação dos critérios técnicos constantes da Resolução CMH nº 17 de 22 de fevereiro de 2006, mediante:
a) solicitação dos conselhos e/ou entidades que representam os segmentos: idosos, pessoas com deficiência e famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
b) solicitação do próprio interessado, dirigida a SEHAB/HABI;
c) identificação de casos no atendimento social (plantão);
d) encaminhamentos de secretarias municipais ou órgãos a fins;
e) encaminhamentos do Poder Judiciário - Vara da Infância e da Juventude, e do Conselho Tutelar.
4 - Nos empreendimentos verticalizados, as unidades habitacionais do nível térreo serão destinadas, preferencialmente, a este público; sendo que os apartamentos serão passíveis de adaptação, de acordo com a legislação em vigor.
5 - Nos empreendimentos produzidos por SEHAB/HABI, serão destinados 3% das unidades habitacionais para pessoas idosas, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, adaptados de acordo com a legislação vigente e 3% para famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social. O atendimento as famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social, se dará mediante comprovação por relatório assinado por profissional da área social contendo o diagnóstico sócio-econômico da família bem como o parecer técnico.
6 - Os beneficiários identificados no item acima, serão atendidos preferencialmente em sua região de origem, podendo também ter atendimento em outra região, caso concorde.
7 - O atendimento habitacional aos beneficiários identificados no item 5, deve ser complementado com ações de caráter intersecretarial, isto é, ações integradas de diferentes secretarias, para assegurar a esta demanda uma melhor qualidade de vida, num sentido integral.
8 - A análise e o estudo dos casos serão realizados pelos técnicos da Habi Regional de acordo com a procedência do interessado, com inclusão dos dados familiares no banco de demandas especiais, por meio do Cadastro Único.
9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 979/SEHAB-G de 22/12/2001.