Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 709/07
Ofício ATL nº 122/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2589/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 709/07, de autoria do Vereador Francisco Chagas, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 12 de agosto do corrente ano, que objetiva denominar Largo Padre Aldo Giuseppe Maschi o logradouro público “delimitado pelas Quadras 531, 252, 214, 215, 217, 216 e 276 do Setor 118, situado no Parque São Lucas, Subprefeitura da Vila Prudente”.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, não se encontram presentes, entretanto, as condições necessárias para a conversão da medida em lei, dada sua desconformidade com a disciplina legal da matéria, impondo-se seu veto integral, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos competentes do Executivo, a área descrita na propositura se superpõe ao logradouro público já oficialmente denominado como Praça São Lucas, CADLOG 59.774-0, que abrange, no Setor 118, as Quadras 215, 216, 247, 252, 279, 459 e 531, nos termos do inciso XCIII do artigo 1º do Decreto nº 15.503, de 4 de dezembro de 1978.
Dessa forma, configura-se, na realidade, hipótese de alteração de denominação da referida praça, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Referida lei prevê, em seu artigo 5º, apenas três hipóteses de alteração de denominação, a saber: quando constituírem denominações homônimas; quando, não sendo homônimas, apresentarem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação, e no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo. Ainda de acordo com o § 3º do referido dispositivo, para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia, deverão ser consultados seus moradores ou domiciliados e obtida a respectiva concordância, com a devida identificação dos anuentes.
Por outro lado, apesar de não ser objeto da justificativa apresentada pelo autor, eventual pretensão de se conferir nova denominação à Praça pela ocorrência de homonímia também não seria possível, posto que foram identificados contribuintes nas quadras mencionadas no artigo 1º da propositura, não havendo notícia de que os moradores dos lotes correspondentes tenham sido consultados quanto à alteração resultante da edição da lei.
Com toda certeza, tais moradores seriam tomados de surpresa diante de medida nesse sentido, restando-lhes arcar com os ônus decorrentes, eis que se veriam obrigados a informar o novo endereço a todas as pessoas de suas relações particulares e empresas com as quais mantenham vínculos comerciais, bem como alterá-lo na documentação de registro do próprio imóvel.
Deve-se atentar, também, para os sérios transtornos causados pela modificação do nome do logradouro aos moradores do entorno e prestadores de serviços públicos e particulares, haja vista que, na prática, seria conhecido por mais de uma denominação, circunstância essa que desatende, inequivocamente, ao interesse público.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo