CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 728/2017; OFÍCIO DE 29 de Julho de 2020

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 728/2017.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 728/17

Ofício ATL SEI nº 031422396, de 29 de julho de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00547/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 728/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 30 de junho do corrente ano, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que determina a disponibilização de balanças nos estabelecimentos comerciais que vendam produtos hortifrutigranjeiros.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por contrariedade ao interesse público.

Isso porque, em que pese o evidente mérito do projeto em exame, que almeja proteger os consumidores que desejem verificar o efetivo peso dos produtos in natura que estejam adquirindo, já existem duas leis municipais em vigor regrando o tema de forma suficiente, quais sejam, a Lei nº 7.704, de 9 de março de 1972, e a Lei nº 10.935, de 16 de janeiro de 1991, que abrangem os supermercados e mercadinhos, principais agentes comercializadores de tais produtos.

Ainda, o inciso XI do artigo 24 do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, traz disposição similar no que se refere às feiras livres.

Nessa medida, o consumidor paulistano já se encontra satisfatoriamente protegido pelo arcabouço municipal vigente, cabendo observar, no mais, que o direito à informação é direito básico das relações de consumo, sendo garantido pelo inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Finalmente, há que se ter em conta a situação absolutamente atípica em que se encontra o Município de São Paulo, decorrente da pandemia da Covid-19, em vista da qual não é recomendável a edição, neste momento, de novo regramento dirigido a setor tão sensível para o abastecimento da Cidade.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo