CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.935 de 16 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de balanças eletrônicas em supermercados, para uso público do consumidor em geral, e dá outras providências.

LEI Nº 10.935, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de balanças eletrônicas em supermercados, para uso público do consumidor em geral, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 45/90, do Vereador Gabriel Ortega)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de exposição de balanças eletrônicas para aferição de peso pelo usuário em supermercados.

Art. 2º O estabelecimento deverá reservar área interna para uso público, com balança eletrônica aferida pelo INPM à disposição dos clientes.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE JANEIRO DE 1991, 437º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo