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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 66/2011; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 66/11

Ofício ATL nº 22/14

Ref.: OF-SGP23 nº 4072/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 66/11, de autoria dos Vereadores Quito Formiga, Alfredinho, Floriano Pesaro, Ítalo Cardoso e Marco Aurélio Cunha, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, com o objetivo de regular a forma em que se dará a logística reversa no Município de São Paulo.

A medida, todavia, não reúne condições de prosperar, haja vista seu descompasso com a normatização federal pertinente à matéria.

De início, cabe asseverar que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, ao formular a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com as disposições nela contidas.

Nessa sistemática, impôs aos Municípios a incumbência de elaborar planos de gestão integrada de resíduos sólidos e aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns produtos – dentre os quais os eletroeletrônicos, as pilhas e baterias – a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa.

Para tanto, previu a realização de acordos setoriais entre o Poder Público e os demais integrantes da cadeia produtiva nas esferas federal, estadual e municipal, estipulando a prevalência dos ajustes firmados com a União àqueles assinados com os demais entes federativos, por terem abrangência nacional, bem como a preponderância dos estaduais em relação aos municipais.

Nesse contexto, com relação aos produtos ora contemplados na propositura, foi publicado, em 2013, por meio do Edital nº 01/2013, do Ministério do Meio Ambiente, chamamento público para a elaboração de acordo setorial visando à implantação do referido sistema, a ser aplicado em todo o território brasileiro, tendo sido apresentadas, recentemente, as sugestões do setor privado. Porém, dadas as dificuldades para total inserção desse processo, pela extensão dos produtos nele envolvidos, essas propostas ainda estão em fase de discussão.

No Estado de São Paulo, por sua vez, já foram firmados alguns termos de compromisso com a iniciativa privada, incidindo sobre parte dos produtos elencados no artigo 2º do projeto em comento, sendo que suas determinações devem ser seguidas pelas empresas que atuam no setor. Cite-se, por exemplo, os acordos assinados, em 2012, com a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, tendo por objeto as pilhas e baterias portáteis, e com as empresas Claro S/A, Vivo S/A, TIM Celular S/A, Nextel Telecomunicações Ltda. e TNL PCS S/A, atingindo os aparelhos de telefonia móvel celular e seus respectivos acessórios.

Nesses termos, a aprovação da medida, ao compelir os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a criarem novos planos de gerenciamento de resíduos, desconsiderando as obrigações já definidas nos referidos ajustes, contrasta com o interesse público, pois contribui para a formação de um corpo normativo complexo que só dificulta a inserção do sistema em sua totalidade.

Tanto isso é verdadeiro que o próprio Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 53.323, de 30 de julho de 2012, feito em consonância com a Política Nacional, prevê a necessidade de observância às referências presentes nos acordos setoriais assinados ou em processo de análise para o planejamento dos programas de logística reversa, a fim de garantir sua eficácia.

Nesse aspecto, aliás, vale lembrar que até mesmo esse Plano Municipal está em fase de reelaboração, tendo sido criado, por meio do Decreto nº 53.924, de 17 de maio de 2013, o Comitê Intersecretarial de Implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos, constituído por Grupos de Trabalho com essa atribuição e com a tarefa de propor os instrumentos normativos e legais visando à implantação dessa Política, nos quais resta assegurada a participação da sociedade civil.

Não bastassem esses argumentos, tem-se, ainda, que os prazos concedidos às pessoas jurídicas para apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, fixados pela propositura, contrariam as disposições da legislação correlata, porquanto ultrapassam 2 de agosto de 2014, data definida pelo artigo 54 da aludida norma federal para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo