CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 642/2015; OFÍCIO DE 1 de Novembro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 642/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 642/15

Ofício ATL nº 120, de 1º de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1513/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 642/15, de autoria dos Vereadores Alfredinho e José Police Neto, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, que visa instituir o Prêmio Pagu – Apoio e Manutenção aos Coletivos Artísticos de Trabalho Continuado para a Cidade de São Paulo.

Embora a Secretaria Municipal da Cultura reconheça, conceitualmente, a pertinência do Prêmio Pagu com vistas ao apoio de grupos/coletivos de trabalho artístico continuado, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.

Inicialmente é importante consignar que políticas culturais diferem-se de políticas de financiamento. As primeiras devem ser entendidas como um conjunto de iniciativas e medidas de apoio institucional sistemático com vistas a orientar o estímulo ao desenvolvimento simbólico material e imaterial de determinada sociedade. Já a política de financiamento é apenas um meio de realização de determinada política pública.

Nesse contexto, considerando que as políticas culturais constituem-se em um conjunto de intervenções realizadas pelo Poder Público com a finalidade de orientar o desenvolvimento simbólico e a transformação social, mostra-se desproporcional instituir uma despesa nunca inferior a R$ 17.500.000,00 anuais para financiar apenas uma única ação cultural com a manutenção básica de, no mínimo, 70 grupos coletivos.

No que se refere à originalidade tão necessária às ações do Estado, percebe-se que o público alvo da proposta aprovada é muito similar ao de outros programas de fomento cultural já existentes e que contam com rubrica própria garantida no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, a saber: Programa Municipal de Fomento ao Teatro (Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002); Programa Municipal de Fomento à Dança (Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005); Programa para Valorização de Iniciativas Culturais – VAI I e VAI II (Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, alterada pela Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013); Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a Cidade de São Paulo (Lei nº 15.951, de 7 de janeiro de 2014); Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo (Lei nº 16.496, de 20 de julho de 2016), e Programa Municipal de Fomento ao Circo (Lei nº 16.598, de 21 de dezembro de 2016).

Todos esses programas têm como objetivo incentivar a produção cultural diversificada, em suas várias formas de expressão artística. Aponte-se, nesse contexto, o Programa Municipal de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo, cuja finalidade é apoiar financeiramente projetos e ações propostos especificamente por coletivos artísticos e culturais.

De outra parte, considerando o compromisso da Secretaria Municipal de Cultura com a democratização do acesso às diversas manifestações artísticas, a propositura acarretaria um grande desequilíbrio na execução orçamentária da referida Pasta, privilegiando a realização de algumas ações culturais para poucos grupos com prejuízo às demais. Isso porque, com a obrigatoriedade prevista no texto de fixar uma despesa nunca inferior a R$ 17.500.000,00 anuais, corrigida anualmente pelo IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, após alguns anos, o valor atualizado dos projetos aumentaria exponencialmente dentro do orçamento da Secretaria, inviabilizando a realização das demais ações culturais.

Por todo o exposto, sou compelido a vetar o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo