Institui o Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.598, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 129/16, do Vereador Alfredinho – PT)
Institui o Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a itinerância, produção, circulação, criação artística, trabalho continuado, memória, pesquisa, formação circense e escolas de circo com cunho artístico, visando ao desenvolvimento do circo e ao melhor acesso da população ao mesmo.
Parágrafo único. Os projetos apoiados deverão ter como objetivo o desenvolvimento do circo, seja ele realizado em lonas itinerantes, lona fixas, teatros, praças, ruas ou espaços alternativos, por famílias, grupos, trupes, artistas individuais, itinerantes ou não itinerantes. A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo refere-se às práticas circenses, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até 1% da verba destinada ao Programa para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, acompanhamentos, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta lei, o Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo poderá receber recursos provenientes de outras fontes, como transferências governamentais, fundos culturais, doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º Para a realização do Programa serão selecionados por ano:
I - no máximo, 16 projetos de artistas circenses;
II - no mínimo, 06 projetos de circos itinerantes;
III - no mínimo, 09 projetos de grupos circenses.
§ 1º A verba excedente deverá contemplar projetos nas categorias circos itinerantes e projetos de grupos circenses, considerando a proporcionalidade, equilibrando a demanda de inscritos.
§ 2º Para a classificação das categorias, serão consideradas as seguintes definições:
I - circos itinerantes: são circos em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado de mais de 02 (dois) anos, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses e que comportem ao menos 200 (duzentos) espectadores sentados;
II - grupos circenses: são grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado de mais de 02 (dois) anos e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos;
III - artistas circenses: são os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado de mais de 02 (dois) anos, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
§ 3º Os projetos de artistas circenses, projetos de circos itinerantes e projetos de grupos circenses deverão ser apresentados por pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo.
§ 4º Projetos de artistas circenses poderão ser apresentados também por pessoa física, aqui denominada proponente, domiciliada no Município de São Paulo. No caso de artista de circo itinerante, o mesmo deve apresentar uma declaração do circo em que reside e é domiciliado, constando o atual local de itinerância.
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura publicará no início de cada exercício um edital anual que disporá, dentre outras definições, sobre período e local de inscrição, garantindo ampla divulgação aos interessados.
§ 6º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 7º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Cooperativas culturais e associações culturais com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente grupos e companhias circenses, lonas fixas, lonas itinerantes e artistas e trupes circenses sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um destes acima identificados através de um artista representante que deverá ser cooperado ou associado.
Art. 5º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto de acordo com as disposições de Edital lançado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O projeto deverá ter duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 18 (dezoito) meses.
Art. 6º Orçamento e cronograma financeiro não poderão ultrapassar um total de R$ 700.000 (setecentos mil reais) no caso de projetos de circos itinerantes, R$ 500.000 (quinhentos mil reais) no caso de projetos de grupos circenses e R$ 60.000 (sessenta mil reais) no caso de artistas circenses, valores corrigidos anualmente, no mês de fevereiro, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo. Além disso, os projetos deverão conter os seguintes itens:
I - recursos humanos: no mínimo 30% (trinta por cento) do orçamento deverá ser destinado à equipe de profissionais envolvidos no projeto no caso de grupos e artistas circenses e no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento deverá ser destinado à equipe de profissionais envolvidos no projeto no caso de circos itinerantes;
II - equipamentos: gastos com aquisição e reforma de equipamentos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total do projeto.
Art. 7º O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora.
Art. 8º A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notável saber em circo, preservando sua diversidade (circo pode ser feito na lona, na rua, no teatro e em outros espaços, qualquer tipo de artista ou especialista), conforme segue:
I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão Julgadora;
II - 3 (três) membros escolhidos conforme art. 9º desta lei.
§ 1º Os integrantes da Comissão Julgadora de um ano poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora em editais futuros, se indicados.
§ 2º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notável saber em circo, com experiência em criação circense, produção circense, crítica circense, pesquisa circense ou ensino de modalidades circenses, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 3º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 4º Ficam impedidas de participar da Comissão Julgadora pessoas que tenham ligação direta com o grupo proponente.
§ 5º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora pelo suplente com o maior número de indicações na referida categoria, de acordo com o § 1º do art. 9º.
§ 6º O Secretário Municipal de Cultura divulgará a constituição da Comissão Julgadora no Diário Oficial da Cidade.
Art. 9º Os 03 (três) membros de que trata o item II do art. 8º serão escolhidos através de votação.
§ 1º Cada projeto inscrito, de artista, grupo ou circo, terá o direito de apresentar para a SMC o nome de uma pessoa com notável saber circense para compor a Comissão Julgadora no ato da inscrição. Serão considerados os 03 (três) nomes com maior número de indicações, garantindo a representação por categoria, sendo 01 (um) por circo itinerante, 01 (um) por grupo circense e 01 (um) por artista circense.
§ 2º Os 03 (três) nomes mais indicados nos termos do § 1º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o Presidente e outros 03 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º Em caso de empate na indicação prevista nos §§ 1º e 2º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.
§ 4º As indicações mencionadas no § 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura indicará data e local para reunião da Comissão Julgadora após sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão.
Art. 12. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei;
II - histórico;
III - interesse artístico e cultural do projeto;
IV - viabilidade de execução do projeto, considerando a coerência do plano de trabalho e cronograma, bem como do orçamento geral e a razoabilidade dos itens de despesas e seus custos, qualificação da equipe principal do projeto, observando o currículo do proponente e da equipe;
V - abrangência territorial e diversidade de público, considerando o acesso de camadas da população excluídas do exercício de direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia, gênero, deficiência, faixa etária, entre outros;
VI - o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculo;
VII - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra;
VIII - no caso de artistas circenses, além dos critérios descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, deverá ser critério a diversidade temática e estética, avaliada a partir do conjunto dos projetos inscritos.
§ 1º A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas havendo corte no orçamento, este não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§ 2º Além dos contemplados, a Comissão indicará suplentes de cada categoria, visando cumprir o disposto no art. 4º.
§ 3º Um mesmo proponente não poderá ser contemplado em 2 edições seguidas.
§ 4º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos da Secretaria Municipal de Cultura para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 13. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único. O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 14. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.
Art. 15. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.
Art. 16. A Comissão dará ciência à Secretaria Municipal de Cultura acerca do resultado da seleção, cabendo a esta providenciar a publicação do mesmo no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 2º A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º Em caso de desistência, a Secretaria Municipal de Cultura deverá em até 5 (cinco) dias notificar os suplentes, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais.
Art. 17. O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial da Cidade a seleção de projetos e suplentes definidos pela Comissão Julgadora e as alterações previstas no § 3º do art. 16.
Art. 18. Após a homologação do resultado, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 2º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 3º O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, será realizado em 3 (três) parcelas, a saber:
I - a primeira, na assinatura do ajuste, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora;
II - a segunda, correspondente a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho;
III - a terceira e última parcela corresponde a 10% (dez por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho mediante entrega de relatório final comprovando a realização do projeto.
§ 4º O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior.
Art. 19. O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho. Os relatórios deverão ser entregues no período máximo de um mês após o término das atividades previstas no período anterior do projeto.
Art. 20. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e o artista representante do grupo.
§ 1º Os proponentes, seus responsáveis legais e o artista representante do grupo que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º O proponente e o artista representante do grupo inadimplente serão obrigados a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da respectiva atualização monetária.
§ 3º Sem prejuízo da inadimplência, descumprimentos de projetos poderão sofrer penalidades proporcionais, de acordo com previsão do Edital.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, a seu critério, contratar consultoria de especialistas para subsidiar a avaliação dos projetos e do Programa.
§ 1º O Núcleo de Fomentos às Linguagens Artísticas realizará o acompanhamento técnico dos projetos selecionados, através de visitas técnicas, relatórios artísticos, prestação de contas, etc.
§ 2º Como parte do acompanhamento, serão realizados encontros organizados pelo Núcleo de Fomentos às Linguagens Artísticas em parceria com espaços como o Centro de Memória do Circo, dos quais os projetos contemplados deverão participar visando propiciar um ambiente de troca de experiências.
Art. 22. O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado, a título de realização, os seguintes dizeres: Programa Municipal de Fomento ao Circo para a Cidade de São Paulo, segundo norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Cultura, que deverá indicar expressamente o número desta lei.
Art. 23. Ao final do projeto, o proponente deverá entregar junto com o relatório um material digital com fotos e vídeos do projeto para acervo do Centro de Memória do Circo.
Art. 24. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo