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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 636/2006; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 636/06

Ofício ATL nº 05/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6204/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 636/06, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que obriga o Executivo Municipal a entregar gratuitamente material didático e paradidático aos atendidos pelo programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA/SP.

Segundo a justificativa ofertada por seu autor, a propositura objetiva preencher lacunas existentes na lei que instituiu o referido Programa, como, por exemplo, o acesso gratuito ao material didático, dentre outras garantias.

Em que pese o meritório propósito que inspirou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto aprovado assegura aos munícipes atendidos pelo MOVA/SP “acesso gratuito ao material escolar e aos demais benefícios concedidos à rede municipal de ensino, nos moldes da Lei nº 6.952/66, bem como da Lei nº 14.064/05”, consignando que o Executivo a eles garantirá, em igual medida, todos os benefícios concedidos aos demais estudantes da citada rede.

Resta patente que, ao outorgar aos educandos do MOVA/SP material escolar e todos os demais benefícios fruídos pelos alunos da rede pública de ensino municipal, a propositura dispõe sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área da educação, vez que lhes impõe novos encargos, com evidente interferência em assunto de competência privativa da Administração Pública Municipal.

Por outro lado, a efetivação da medida importa aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par da apontada inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção incide em irremediável ilegalidade, vez que contraria a sistemática adotada pela lei que rege o assunto, conflitando com as normas legais atinentes ao custeio das despesas do Programa.

Primeiramente, cumpre assinalar que o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo foi criado, com essa denominação, pelo Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 41.516, de 17 de dezembro de 2001, e instituído oficialmente pela Lei nº 14.058, de 10 de outubro de 2005, junto à Secretaria Municipal de Educação – SME, à qual compete adotar as medidas necessárias à execução do mencionado programa, podendo firmar convênios com entidades assistenciais e associações, em conformidade com as diretrizes político-educacionais por ela traçadas, bem como editar, mediante portaria, normas complementares atinentes a seu desenvolvimento.

O MOVA/SP não se caracteriza como ensino formal, não havendo expedição de documentos escolares, tais como históricos escolares e certificados de conclusão. Quando os educandos dele egressos almejam a continuidade dos estudos, devem dirigir-se a uma Escola de Ensino Fundamental, submetendo-se à classificação, para fins de matrícula, em classes regulares da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no ano correspondente.

Assim, não obstante sua importância para a redução do analfabetismo, referido Programa não integra as instituições públicas educacionais da rede municipal de ensino, sendo mantido e administrado por pessoas jurídicas de direito privado.

Para a cobertura dos gastos decorrentes de sua execução, o artigo 4º da sobredita lei que o instituiu estabelece expressamente a possibilidade de concessão de auxílio financeiro às entidades conveniadas, destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas oriundas do funcionamento das classes instaladas, as quais abrangem as verbas correspondentes aos recursos materiais utilizados, incluindo, por certo, o material didático, na forma estipulada no respectivo termo de convênio, conforme planilha de custos previamente analisada e aprovada pelos órgãos técnicos de SME.

Demais disso, vale lembrar que o público a que se destina o Programa em questão é composto por adultos que não tiveram acesso à escolaridade na idade própria, constituído por donas de casa, empregados domésticos, idosos e profissionais de baixa renda que procuram as classes comunitárias para adquirir noções básicas de leitura e escrita.

Nesse sentido, afigura-se descabida a disposição estampada na propositura, de lhes conceder todos os benefícios auferidos pelos alunos da rede municipal de ensino, “nos moldes da Lei nº 6.952/66, bem como da Lei nº 14.064/05”, por impor a esses educandos o uso de uniformes e tênis, o que poderá lhes causar constrangimentos, ao mesmo tempo em que acarreta dispêndio de recursos financeiros de forma indevida e desnecessária, evidenciando sua desconformidade com o interesse público.

Nessas condições, por força dos óbices acima expostos, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo