Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 633/07
OF. ATL nº 63/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00154/2009
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 633/07, de autoria da então Vereadora Myryam Athie, que objetiva alterar a denominação da Praça Barra Dourada, situada no Distrito do Tatuapé, para Praça Antônio Fabiano.
Entretanto, embora não se possa negar o mérito do homenageado, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que sou compelido a apor-lhe veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, tendo em vista que o logradouro público em questão teve sua denominação de Praça Barra Dourada atribuída pelo Decreto-lei nº 57, de 21 de outubro de 1940, eventual sanção, no caso em apreço, violaria frontalmente a regra geral imposta pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, segundo a qual, ressalvada as três exceções que especifica, é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo.
Nesse sentido, a pretendida alteração não se enquadra em nenhuma das três exceções preconizadas pela disposição legal declinada, porquanto a denominação atual do logradouro em questão não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação, bem como não é suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no seu entorno, daí decorrendo a ilegalidade apontada.
Por outro lado, a denominação atual, atribuída há quase 70 anos, já se encontra devidamente incorporada à cidade, devendo ser preservado o valor histórico que representa, especialmente para a comunidade local.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos técnicos competentes, existem três lotes com endereçamento voltado para a praça em questão, não havendo notícia de que seus proprietários tenham sido consultados quanto à alteração proposta. Por certo, seriam tomados de surpresa na hipótese de eventual edição de lei nesse sentido, restando-lhes arcar com os ônus decorrentes, eis que se veriam obrigados a proceder a alteração de seus endereços informados às concessionárias de serviço público e a particulares, bem como na documentação relativa aos imóveis.
É certo, também, que a alteração da denominação de logradouros causa grandes transtornos para os moradores do entorno e prestadores de serviços públicos e particulares, uma vez que, na prática, seria conhecido por mais de uma denominação, circunstâncias estas que configuram a toda evidência, séria contrariedade ao interesse público.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo