Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 599/16.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 145, de 12 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 761/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 599/16, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva renovar a autorização para a concessão administrativa de uso, independentemente de concorrência, à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, de área municipal situada na Rua Ruggero Fasano, Distrito do Morumbi, nos termos da Lei nº 14.499, de 14 de setembro de 2007, bem como introduz alteração no artigo 2º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016.
Com efeito, a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, consistente no fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar, mediante o atendimento dos requisitos previstos na norma.
Nesse passo, o artigo 4º da propositura pretende modificar o conceito de ruas sem impacto no trânsito local, excluindo da definição ora vigente — via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas na mesma quadra fiscal — o requisito de localização na mesma quadra.
Pondero, contudo, que da aplicação da alvitrada modificação, à vista de sua previsão de forma genérica e indistinta, decorreria, na maioria dos casos, reflexos negativos para o trânsito e circulação do entorno, pois possibilitaria que a restrição de circulação alcançasse mais de uma quadra, dificultando o acesso e escoamento do tráfego na região em que ocorresse o fechamento.
A confirmar, convém ressaltar que das hipóteses tratadas pela Lei nº 16.349, de 2016, como ensejadoras da restrição de circulação, a rua sem impacto no trânsito local é a que demanda maior cuidado e envolvimento do órgão competente, pois, pela própria natureza, é justamente a que pode trazer inúmeros prejuízos e efeitos adversos no trânsito do entorno, daí a necessidade de fixação de critérios, na norma, que permitam guiar a atuação administrativa.
Não podemos olvidar, nesse passo, que a prerrogativa de restrição e circulação veiculada pela norma configura benefício de exceção, que foi regulado de forma restritiva, à vista da legislação incidente sobre os bens públicos e considerando, sobretudo, que sua efetivação não pode causar reflexos negativos para o tráfego e circulação do entorno, evitando-se, na prática, que caminhemos para um cenário de fechamento em massa e caótico de vias públicas.
Dessa forma, conforme informado pelos órgãos técnicos consultados, a extensão do conceito de rua sem impacto no trânsito local não se conforma com o interesse público, circunstância que me compele, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar o artigo 4º do texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara do Município de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GOULART
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo