Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 588/07
OF. ATL nº 69/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00163/2009
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, pelo qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 588/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, de autoria da Vereadora Marta Costa, que visa obrigar as escolas da rede pública e privada do Município a incluir o tipo sanguíneo e o fator Rh dos alunos em suas cadernetas escolares e fichas cadastrais, valho-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, na conformidade das razões adiante aduzidas.
No âmbito da Rede Municipal de Ensino, as informações relativas à saúde do aluno são adequadamente registradas em Fichas de Saúde específicas para os centros de educação infantil, as escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental e médio e para os alunos com necessidades especiais, conforme os modelos estabelecidos na Portaria SME nº 3.056, de 20 de maio de 2004, que compreendem dados relativos a alimentação, doenças, internações, cirurgias, alergias, tratamentos, antecedentes familiares, situação vacinal, medicamentos, atividades físicas praticadas, dentre outros. Dessa forma, as unidades educacionais se apropriam de informações acerca das condições de saúde do aluno, com vistas a detectar ou prevenir eventuais acometimentos.
Ademais, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, distribuiu, para todas as escolas municipais, o Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, que orienta as equipes educacionais quanto às condutas iniciais a serem adotadas de acordo com os diversos tipos de acidentes mais freqüentes no ambiente escolar. SME elaborou ainda o Manual de Normas e Procedimentos, que também aborda os procedimentos relativos aos primeiros socorros.
Como se vê, a Administração Municipal não descura de, respeitado o seu campo de atuação, prever e adotar providências no sentido de propiciar, aos alunos da Rede Municipal de Ensino, condições para o melhor atendimento possível em caso de acidentes ocorridos nos espaços educacionais, motivo de preocupação da autora do projeto.
Por outro lado, a medida prevista na propositura não atinge o fim a que se destina, ou seja, a inclusão de dados referentes ao sangue dos alunos nas fichas e cadernetas escolares não é útil no caso de ser necessária uma transfusão de sangue em caráter emergencial.
De fato, a Área Técnica de Saúde da Criança da Coordenação de Atenção Básica da Secretaria Municipal da Saúde, consultada a respeito, informou que os procedimentos hemoterápicos – que abrangem as transfusões sanguíneas – observam as determinações constantes da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nº 153, de 14 de junho de 2004, as quais não contemplam a utilização de informações contidas em cadernetas ou fichas escolares.
Verifica-se, da leitura ao item I.1.3.1.1 dessa Resolução, que, no caso de uma transfusão de sangue classificada como "de extrema urgência" – definida como aquela em que o retardo na administração da transfusão pode acarretar o óbito do paciente –, é recomendável o uso de sangue O negativo ou, não havendo este tipo de sangue estocado no serviço, pode ser usado sangue O positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 anos de idade.
Assim, o médico responsável pela transfusão está logicamente impedido de recorrer a informações sobre grupo sanguíneo e fator RH consignadas em cadernetas ou fichas escolares, muitas vezes preenchidas com dados transmitidos por pais sem a devida certeza, devendo, isto sim, realizar o procedimento com total segurança, como permitem as normas estabelecidas na resolução da ANVISA.
Portanto, a medida aprovada transcende a esfera de atribuições das escolas, às quais, em situação de acidentes, cabe outra forma de atuação, como aquela antes mencionada, já levada a efeito no âmbito da Rede Municipal de Ensino, bem como acionar as instâncias competentes da área da saúde para a realização do pronto atendimento do estudante em consonância com as normas técnicas que pautam a atividade dos profissionais da medicina.
Conclui-se, pois, que a propositura, se sancionada, ocasionaria injustificado encargo à Administração Municipal, sem que dessa providência resultasse qualquer benefício à população, em evidente contrariedade ao interesse público e malferindo, também, o artigo 6º, o artigo 37, § 2º, inciso IV, o artigo 69, inciso XVI, e o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município e o artigo 2º da Constituição Federal.
Assinalo, finalmente, que a iniciativa desatende o disposto no artigo 200, § 1º, e no artigo 202, § 2º, da Lei Maior Local, a teor dos quais a responsabilidade do Município no que diz respeito às escolas da rede privada se restringe a estabelecer normas gerais para o seu funcionamento e a supervisionar o desenvolvimento das ações definidas nos respectivos regimentos escolares, não lhe competindo dispor sobre as cadernetas e fichas cadastrais das escolas particulares.
Por conseguinte, sou compelido a apor veto integral ao projeto de lei, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo