CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 587/2015; OFÍCIO DE 2 de Janeiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 587/15.

RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 587/15
Ofício ATL nº 01, de 2 de janeiro de 2018
Ref. OF SGP-23 nº 1874/2017

Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 587/15, de autoria do Vereador Natalini, aprovado em sessão de 5 de dezembro do corrente, que proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal.
Reveste-se a medida de inegável interesse público e vem ao encontro das ações já empreendidas na educação municipal, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção, todavia, dos seus artigos 2º e 4º.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria de Alimentação Escolar é responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do Programa de Alimentação Escolar da Cidade de São Paulo, em cujas atribuições se inserem a elaboração dos cardápios para atendimento das necessidades nutricionais dos alunos e o fornecimento dos gêneros alimentícios para as unidades escolares sob gestão direta ou mista.
Os cardápios, que não contemplam qualquer tipo de embutido, são elaborados em consonância com o Guia Alimentar para a População Brasileira e incluem produtos in natura e também orgânicos, oriundos em grande parte da Agricultura Familiar e do Empreendedorismo Rural, tudo de forma a promover o hábito da alimentação saudável, ensinando às crianças a importância de consumirem diariamente alimentos nutritivos e que contribuam para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar.
Em se tratando, portanto, de hábito alimentar de construção diária e permanente, tem-se que a imposição da regra contida no artigo 2º do texto aprovado traz conteúdo deveras restritivo, pois o consumo de embutidos em ocasiões especiais e esporádicas, como em festividades e celebrações, por exemplo, não comprometeria o hábito saudável já construído.
Quanto ao artigo 4º, esclareço que não há lanchonetes na rede municipal de ensino e que as empresas operadoras de cozinha (gestão mista) trabalham com matéria prima fornecida diretamente pela CODAE. Mesmo nas unidades em que a alimentação escolar é terceirizada, com fornecimento de alimentos e mão de obra por empresas especializadas, as diretrizes estabelecidas devem ser observadas sob pena de se caracterizar infração contratual apenada com advertência, multa e demais cominações legais decorrentes da disciplina das licitações e contratos administrativos, de modo que se impõe também o veto ao citado dispositivo na medida em que não haverá suporte material para a incidência das sanções nele previstas.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar os artigos 2º e 4º do projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo