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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 568/2007; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 568/07

Ofício ATL nº 04/08

Ref.: Ofício SGP23 nº 6199/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 568/07, de autoria do Vereador José Américo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise periódica da estrutura das Escolas Municipais.

Por expressar a preocupação de seu autor com a segurança de todos aqueles que freqüentam os equipamentos integrantes da rede municipal de ensino, a iniciativa é inegavelmente louvável. Não obstante, a medida aprovada, em razão dos óbices a seguir apontados, não poderá receber desta Chefia do Executivo a pretendida sanção.

Com efeito, o texto aprovado visa introduzir novo mecanismo para assegurar que os equipamentos escolares se encontrem, sempre, em adequadas condições de uso. Trata-se, como disposto em seu artigo 1º, da realização de análise completa da estrutura das escolas municipais a cada 5 (cinco) anos, com verificação, como consta de seu artigo 2º, das instalações internas, muros, quadras esportivas, calhas e da estrutura elétrica e hidráulica. No caso de a cogitada análise indicar a necessidade de reformas, os recursos para tanto já deverão, como estabelece o artigo 3º da propositura aprovada, estar previstos na proposta orçamentária subseqüente. No mais, o texto em questão autoriza o Município a celebrar convênios com entidades de classe de engenheiros e arquitetos (art. 4º), bem como dá ao Executivo o prazo de 1 (um) ano para a realização de análises estruturais em todas as escolas, com prioridade para aquelas com mais de 15 anos de existência (art. 5º e seu parágrafo único).

Ocorre que, seja para as reformas estruturais, de grande vulto, seja para aquelas de menor monta, a Administração Municipal já conta com sua própria sistemática, de resto conforme à organização administrativa vigente e, também, aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases – LDB.

De fato, a construção de escolas, a substituição das chamadas escolas de lata por escolas de alvenaria e a execução de grandes reformas nos equipamentos existentes encontram-se sob responsabilidade do Departamento de Edificações – EDIF, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB. As obras – cuja necessidade é apontada pela própria escola, com ratificação da respectiva Coordenadoria de Educação e encaminhamento pela Secretaria Municipal de Educação ao citado Departamento – são programadas e executadas conforme ordem de prioridade preestabelecida. Em se tratando de pequenas reformas, há, inclusive, verba específica da Coordenadoria de Educação, sendo que, de acordo com o valor, é dispensável o procedimento licitatório, o que agiliza a execução das obras pertinentes.

De outra parte, há que se destacar a existência do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 46.230, de 23 de agosto de 2005, e que tem, como objetivo precípuo, o fortalecimento da participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das escolas, em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB. Bem por isso, o Programa permite a transferência de recursos financeiros diretamente às Associações de Pais e Mestres das escolas, com a finalidade de possibilitar a cobertura de despesas de custeio, a manutenção dos equipamentos existentes, a conservação das instalações físicas do sistema de ensino e a realização de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para o funcionamento das unidades educacionais, inclusive no que tange, como visto, à sua manutenção, conservação e execução de pequenos reparos.

Do exposto deflui que não se justifica, nem se faz necessária, a adoção do novo procedimento previsto na medida aprovada, como seja, a realização de análise completa da estrutura das escolas municipais a cada 5 (cinco) anos, procedimento esse que, se sancionado, muito mais do que dispensável, caracterizaria interferência em sistemática implantada pela Administração Municipal no exercício de sua própria organização.

Efetivamente, é inegável que o projeto aprovado dispõe sobre assunto vinculado à organização administrativa, cujo impulso legislativo é vedado à Câmara, tendo sido privativamente reservado ao Executivo nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Igualmente compete ao Executivo, pelo Prefeito, a administração de seus bens, conforme disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local, razão pela qual não cabe ao Legislativo dispor sobre providências atinentes à reforma e conservação dos equipamentos que integram a rede municipal de ensino.

Nessas condições, ao contrariar os dispositivos acima apontados, o texto aprovado termina por ferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tornando inviável a sanção buscada.

Por fim, considerando a obrigação imposta ao Executivo nos termos do artigo 5º da propositura – a realização de análises estruturais em todas as escolas no prazo de 1 (um) ano –, para cujo cumprimento far-se-ia necessário direcionar recursos humanos e materiais expressivos, em detrimento de outros setores, eis que se trata de um universo de aproximadamente 1.400 (mil e quatrocentos) equipamentos escolares, forçoso é concluir que também o interesse público não seria atendido, caso fosse acolhida a medida aprovada.

Em assim sendo, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto, para reexame, à apreciação dessa Egrégia Câmara.

No mais, ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo