Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 563/02
Ofício ATL nº 126/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0073/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 563/02, proposto pelo Vereador William Woo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tempo de desistência não oneroso aos usuários de estacionamento de veículos automotores, e dá outras providências.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura, em resumo, dispõe sobre a obrigatoriedade do cancelamento da cobrança pelo serviço de estacionamento, seja público ou privado, ao usuário que desistir de sua utilização dentro do limite de cinco minutos; permite a concessão de limite de tempo superior ao previsto na lei e estipula penalidades para infratores.
Patente que a medida, ao tratar de estacionamento público, legisla sobre o uso dos bens municipais, contrariando o disposto nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece a competência privativa do Prefeito para “administrar os bens municipais”.
Nesse sentido, a iniciativa da mensagem é privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Maior local, caracterizando na hipótese vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Por outro lado, a propositura dispõe sobre organização administrativa e serviços públicos com evidente interferência nas atividades e competências dos órgãos municipais, na medida em que lhes confere novas atribuições, a demandar a adoção de novos procedimentos e rotinas, com a necessidade de alocação, para tanto, de recursos humanos e materiais, impondo, por via de conseqüência, encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
De fato, o texto aprovado contém disposições que irão implicar adoção de providências conducentes à ampliação das estruturas de fiscalização, comprometendo pessoal e recursos públicos.
Sem dúvida, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos municipais são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por força do disposto, respectivamente, no inciso IV do § 2° do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:
“Desta forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN n° 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN n° 59.744.0/01 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN n° 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN n° 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN n° 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Diante do exposto a propositura extrapola de forma cristalina as atribuições da Câmara e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando-se afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A propositura é também inconstitucional porque a matéria não se insere na competência legislativa municipal, fixada pelo artigo 30 da Constituição Federal, por tratar de regulação da atividade econômica, impondo ao setor privado a gratuidade do serviço de estacionamento dentro do limite de cinco minutos. Deste modo, o projeto aprovado esbarra nos princípios contidos no artigo 170 da Lei Maior, especialmente os da livre iniciativa e livre concorrência.
Ademais, a medida importa a não cobrança de preço sobre o uso do estacionamento, o que fere o artigo 174 da Carta Magna, já que o Estado só poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções meramente indicativas para o setor privado.
O Município deve seguir todos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
A matéria é fundamentalmente de interesse privado. Os artigos 22, inciso I, e 170, incisos II, IV e parágrafo único da Constituição Federal estabelecem a competência da União sobre o assunto de que se ocupa a propositura, bem como trazem princípios de obediência obrigatória pelos Municípios, verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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II. propriedade privada;
...........................................................................
IV. livre concorrência;
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Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
A propositura viola diretamente a Constituição Federal, na medida em que dispõe sobre matéria de competência de outro ente da Federação, e interfere nos negócios da iniciativa privada, a quem cabe decidir se irá ou não conceder o não pagamento pelo usuário de sua propriedade.
Ao determinar uma utilização gratuita, ainda que por cinco minutos, de uma área destinada a estacionamento, de domínio público ou privado, a propositura viola o direito de propriedade e de aproveitamento econômico, como se verifica da leitura dos sobreditos dispositivos constitucionais.
Diante dessas normas jurídicas verifica-se que o Município não pode estabelecer gratuidade de uso de estacionamento, cabendo-lhe apenas dispor sobre o assunto naquilo que se inserir no peculiar interesse local.
Nesse sentido, a matéria está disciplinada pelo Decreto nº 41.361, de 13 de novembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores no Município de São Paulo e dá outras providências.
Como se pode observar, a legislação em vigor já dispõe sobre o tema estacionamento naquilo que é de competência constitucionalmente fixada ao Município, sendo totalmente contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que venha a dispor pontualmente sobre matéria que demanda tratamento normativo sistemático, tornando esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, bem como dificultando sobremaneira a necessária ação fiscalizatória, em evidente detrimento do interesse maior na busca pela sua consolidação, consoante previsto na Lei Complementar Federal n° 95/98 (alterada pela Lei Complementar Federal n° 107/01), segundo a qual as leis com matérias conexas ou afins devem ser reunidas mediante sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.
Pelo exposto, estou impedida de acolher o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo