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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 562/2014; OFÍCIO DE 5 de Março de 2018

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 562/2014.

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 562/14

Ofício ATL nº 084, de 5 de março de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 44/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 562/14, de autoria do Vereador Natalini, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que estabelece o registro da instalação de geradores elétricos novos e existentes em banco de dados público, exige a adoção de tecnologias ou combustíveis menos poluentes e renováveis, bem como determina limites para emissão de gases e de ruídos.

Não obstante o meritório intento de seu autor, conforme manifestação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a sistemática adotada pela proposta não se revela adequada ao enfrentamento das questões decorrentes das emissões de poluentes atmosféricos oriundos da utilização dos geradores elétricos, especialmente ao considerarmos que a legislação em vigor e as ações governamentais em andamento já caminham para a busca de soluções tendentes a, no mínimo, reduzir sensivelmente os prejuízos que a emissão de poluentes vêm causando ao meio ambiente.

A propositura estipula expressamente que os geradores fixos de emergência, que exigem partida rápida e tempos de resposta normatizados, que acabam por ser os motores com maior potência, capacidade de emissão e os mais utilizados — alguns diariamente nos horários de pico de consumo de energia, com o objetivo de reduzir custos —, não estão sujeitos aos requisitos ambientais previstos, à exceção do cadastramento previsto em seu artigo 1º, de modo que seriam alcançados pelo controle criado apenas os pequenos geradores, que emitem menos e são ligados, em regra, menor número de vezes.

Assim, conforme ponderado pelo referido órgão municipal, embora suponha-se que os pequenos geradores possam ter pior nível de manutenção, não há justificativa hábil a fundar a exclusão levada a efeito pela iniciativa, pois não há efetiva dimensão de quanto podem emitir as diferentes categorias de geradores.

De outra parte, convém destacar que a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, preconiza, em seu artigo 3º, inciso III, que, dentre outras diretrizes, essa política deve ser implementada mediante a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear.

No que diz respeito especificamente ao tema, a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, já revogada, determinava a conversão, alteração ou adaptação de motogeradores, visando a redução de emissão de poluentes, constando dos decretos que a regulamentam a definição dos equipamentos a que se destinava e os respectivos prazos para a adaptação.

Posteriormente, a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015, ora vigente, dispõe sobre as normas aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários, determinando, de forma correta, que esses equipamentos, utilizados em edificações públicas ou privadas, fabricados a partir do ano de 2017, sejam adequados aos limites de emissão de poluentes fixados por regulamentação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem especificar os combustíveis a serem utilizados.

Nesse ponto, no que tange aos critérios de emissão que a propositura busca incluir na citada Lei nº 16.131, de 2015, convém ressaltar que se tratam de parâmetros técnicos, os quais, por sua natureza, não comportam regulação por meio de lei em sentido estrito.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo