CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 557/1999; OFÍCIO DE 6 de Outubro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 557/99

Ofício A.T.L. nº 614/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0522/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 557/99.

De autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, a propositura inclui o parágrafo 4º no artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, alterado pela Lei nº 10.746, de 12 de novembro de 1989, a qual dispõe sobre a limpeza pública do Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada acresce dispositivo ao artigo 23 da lei acima citada para estabelecer regra de exceção, consistente em permitir a exposição, com prévia manifestação do órgão competente do Executivo quanto ao mérito, de cartazes, faixas, placas e assemelhados

referentes a campanhas de saúde, filantrópicas, assistenciais, cívicas e educativas em passeios, áreas e logradouros públicos.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, diversas disposições da Lei nº 10.315, de 1987, foram derrogadas, dentre as quais seu artigo 23.

Com efeito, a matéria nele disposta acha-se regulada expressamente nos artigos 160 a 165 da Lei nº 13.478, de 2002, destacando-se seu artigo 160, que assim estabelece:

“Art. 160. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.”

Verifica-se, pois, que, derrogado o dispositivo a que alude o texto aprovado, não mais existe no mundo jurídico, razão pela qual a propositura com a finalidade de alterá-lo não pode subsistir.

A propósito, cabe lembrar a norma insculpida no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, segundo a qual “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, exatamente como o fez a Lei nº 13.478, de 2002, que conferiu nova disciplina legal ao sistema de limpeza urbana, alterando grande parte das disposições previstas na legislação já citada.

A par disso, como a exposição de faixas, cartazes, placas e assemelhados nas vias, próprios e logradouros púbicos constitui assunto mais afeto à paisagem urbana do que à limpeza urbana, é imperioso

considerar as regras contidas na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, estabelecendo as vedações e permissões à instalação de anúncios.

Assim, se o intuito do nobre Vereador era contemplar a possibilidade de instalação de faixas ou cartazes relativos a campanhas de saúde, filantrópicas, assistenciais, cívicas e educativas, deveria tê-lo feito na Lei nº 13.525, de 2003, que passou a reger a matéria, até mesmo em busca do interesse maior de sua consolidação, consoante preconizado na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, editada em obediência à determinação estatuída no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República, segundo a qual as leis conexas ou afins devem ser reunidas, mediante sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.

Não obstante, a mensagem aprovada incorre em flagrante ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na medida em que atribui ao “órgão competente do Executivo” análise quanto ao mérito da mensagem a ser veiculada, competência essa que não cabe ao Município, sem olvidar o agravamento da poluição visual que poderia resultar de sua aplicação, restando inequívoco que a propositura confere tratamento inadequado ao assunto.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na integra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo