CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 545/2002; OFÍCIO DE 18 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 545/02

OF. ATL. nº 016/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4065/2004

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 545/02, de autoria da Vereadora Lucila Pizani Gonçalves, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2004, que institui o Conselho Municipal de Agricultura Urbana e de Desenvolvimento Rural Sustentável, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A medida visa, em síntese, instituir o mencionado Conselho, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo Municipal, com as atribuições de propor e acompanhar a política rural, constituir câmaras técnicas de segurança alimentar e outras, estimular a agroindústria familiar e o cooperativismo, incentivar o uso agrícola nas áreas não-edificadas, assegurar as características próprias das zonas rurais, administrar um fundo municipal, sugerir mudanças nas políticas estadual e federal, e, enfim, compatibilizar a atuação dos órgãos executivos municipais, propondo-lhes as providências que deverão adotar. Note-se que deste Conselho participaria um vereador e seu suplente.

Como se vê, logo de início, a propositura tem por essência a criação de um órgão direcionador dos passos a serem seguidos pelos órgãos municipais no setor agrícola, propondo sua política, acompanhando-a, coordenando a ação do Executivo, controlando o uso do solo rural e, ainda, gerenciando um fundo municipal.

Assim, em descompasso com o princípio constitucional da harmonia e independência entre os poderes, a iniciativa da nobre autora tem por finalidade a instituição de órgão que estipule regras e procedimentos específicos a serem observados pela Administração Pública Municipal no setor agrícola, interferindo em atividades e competências próprias do Executivo, quais sejam, legislar sobre organização administrativa, promover o adequado ordenamento territorial, dispor sobre matéria orçamentária e gerir seus recursos.

Com efeito, a teor da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete privativamente ao Prefeito exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares, a direção da administração municipal, bem como dispor sobre sua organização e funcionamento.

Ademais, de acordo com a Lei Maior Local, para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano compatível com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico - PDE, não sendo possível, dessa forma, que o disposto no projeto em análise seja levado a efeito.

Há de se assinalar, a propósito, que o PDE já disciplina, com minúcia, toda a política de abastecimento e agricultura urbana a ser implantada no território municipal.

Destarte. Referido plano, em seus artigos 49 e 53, estabelece as diretrizes e ações estratégicas a serem desenvolvidas nessa área, apontando, por exemplo, o apoio à comercialização de alimentos de cooperativas, à implantação de hortas comunitárias e domiciliares, à cessão de uso dos terrenos particulares e ao aproveitamento dos terrenos públicos não utilizados ou subutilizados para a implantação de programas sociais por meio da agricultura urbana.

Acrescente-se, ainda, que o PDE e seus respectivos Planos Regionais já definem as porções do território municipal de interesse público na promoção da agricultura e do seu desenvolvimento sustentável. Para tanto, poderá o Executivo implementar ações visando a permanência do agricultor na terra, incentivar o agroecoturismo e a agroindústria familiar e valorizar o espaço agrícola e de proteção ambiental (artigo 170 do PDE).

Além disso, importa lembrar que a ilustre vereadora é, também, autora da Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana – PROAURP, o qual tem objetivos muito próximos àqueles intentados pela proposta ora examinada. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 45.665, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece, até, a competência das Secretarias Municipais e das Subprefeituras na consecução de seus fins.

Conclui-se, do exposto, que o assunto se encontra suficientemente regido pelo sistema normativo em vigor, prescindindo de qualquer outra disposição legal a respeito.

Além dessas considerações, verifica-se que a medida, ao legislar sobre matéria orçamentária, usurpa, mais uma vez, competência privativa do Prefeito (artigo 37, § 2o, inciso IV, da LOMSP). Isso porque, em seu artigo 2º, atribui ao Conselho o acompanhamento e avaliação da execução física e financeira de convênios e outros instrumentos firmados com agências e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, estaduais, federais e municipais, de cooperação técnica ou financeira com os planos, programas e projetos aprovados (inciso IV); e, principalmente, a administração de um denominado Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (inciso IX), o qual sequer existe.

No que se refere aos convênios, é de se destacar que compete à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres (artigo 48, inciso V, LOMSP), não cabendo tal atribuição ao Conselho que se deseja instituir.

Nessas condições, à vista da apontada inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo