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DECRETO Nº 45.665 de 29 de Dezembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo e define suas diretrizes.

DECRETO Nº 45.665, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo e define suas diretrizes.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste decreto.

§ 1º. Entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do Município.

§ 2º. As Subprefeituras utilizarão as áreas públicas apropriadas para a implantação do programa e receberão indicação das demais Secretarias Municipais ou de qualquer outro órgão da Administração direta e indireta de áreas viáveis à implementação do programa, na forma da legislação vigente.

Art. 2º. O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana do Município de São Paulo tem por finalidade a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei nº 13.727, de 2004, incentivando, apoiando e estimulando:

I - as feiras de produtos oriundos da agricultura urbana, referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, bem como a criação de entrepostos, feiras móveis, quiosques, casas do produtor e outros equipamentos destinados à venda direta ao consumidor, buscando baratear os preços e aproximar organizações de produtores e consumidores, inclusive nas fases de superprodução sazonal e na entre safra;

II - os produtores artesanais de alimentos e bebidas para o desenvolvimento de atividades cooperativadas, objetivando a auto-gestão;

III - a produção local e os programas de auto-abastecimento alimentar, tais como hortas comunitárias, escolares, domésticas e municipais, bem como pomares e pequenos criatórios comunitários, com a finalidade de garantir determinadas fontes alimentares no período da entre safra;

IV - as iniciativas locais, cooperativadas, associativas e comunitárias, por meio do fomento de atividades que propiciem qualificação de mão-de-obra e organização de grupos geradores de empregos e renda, favorecendo a gestão participativa e priorizando a geração de empreendimentos de auto-gestão;

V - a organização de pequenos varejistas e feirantes, articulando-os com os agricultores familiares;

VI - os micros e pequenos empreendimentos pesqueiros, agrícolas, agroindustriais, criatórios de pequenos animais, propiciando o intercâmbio de experiências;

VII - as formas coletivas de produção, o associativismo e o cooperativismo, sobretudo nas regiões de baixa renda do Município de São Paulo;

VIII - a constituição de incubadoras tecnológicas de cooperativas populares, com vistas à mobilização e divulgação de empreendimentos solidários, educação em cooperativismo, sua finalização e organização, bem como o acompanhamento administrativo e a inserção das cooperativas nos mercados.

§ 1º. A adoção das medidas previstas no "caput" deste artigo, bem como de outras permitidas nos termos da legislação vigente, competirá às Subprefeituras e aos demais órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições.

§ 2º. Na implementação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, deverão ser consideradas as especificidades locais, priorizando-se a aptidão agrícola local e a vocação agrícola regional, a produção do autoconsumo e a modernização dos equipamentos de abastecimento.

Art. 3º. Ainda com vistas à consecução do PROAURP, poderão:

I - as Subprefeituras e a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente implementar sistema de informações agropecuárias e ambientais georeferenciadas das áreas destinadas à agricultura urbana e periurbana, visando a obtenção de informações agropecuárias;

II - a Secretaria Municipal de Abastecimento e as Subprefeituras orientar os agricultores urbanos a padronizar e classificar seus produtos e a rotulá-los com o conteúdo informativo mínimo;

III - as Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Abastecimento promover a divulgação dos produtos oriundos do programa, como forma de fomento à sua comercialização;

IV - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente as Subprefeituras implantar programas de educação ambiental, visando o desenvolvimento de práticas conservacionistas do meio ambiente, favorecendo as atividades de agroecoturismo;

V - a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e as Subprefeituras apoiar as iniciativas locais destinadas à formação de fundos rotativos e cooperativas de crédito voltados exclusivamente ao financiamento de pequenos empreendimentos agrícolas rurais, urbanos e periurbanos;

VI - as Subprefeituras, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Saúde orientar os trabalhadores urbanos sobre os métodos alternativos de controle de pragas, doenças e zoonozes;

VII - a Secretaria Municipal de Abastecimento e as Subprefeituras estimular os agricultores urbanos a expor e vender seus produtos nas feiras livres e artesanais, bem como nos mercados municipais e sacolões.

Parágrafo único. Além das ações previstas no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria Municipal das Subprefeituras criar banco de dados das áreas públicas passíveis de serem incluídas no programa.

Art. 4º. A implantação e o gerenciamento do PROAURP caberá a um Grupo Executivo, composto por:

I - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio ambiente, a quem a coordenação do grupo;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Abastecimento;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 1º. Para seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infra-estrutura técnica e administrativa da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. Caberá ao Grupo Executivo levantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, as áreas públicas apropriadas à utilização no PROAURP.

Art. 5º. Para fins de implementação do PROAURP, poderão ser firmados:

I - convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública e considerem as dimensões de gênero, de geração e etnia;

II - convênios e parcerias com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, micro, pequenas, médias e grandes empresas, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. As entidades privadas referidas no inciso I deste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do projeto, visando a constituição e o gerenciamento de organizações de produção, de crédito, agroindustriais e comerciais.

Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 51801/10-REVOGA O DECRETO

Correlações