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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 524/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 524/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 524/17

Ofício A. T. L. nº 031, 6 de junho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00851/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 524/17, de autoria dos Vereadores Fernando Holiday e Zé Turin, aprovado na sessão do dia 14 de maio do corrente ano, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, cujo objeto é a disciplina do corte e da poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos da iniciativa, que colima acelerar a prestação do serviço público de poda e supressão de vegetação arbórea em nossa Cidade, vejo-me compelido a opor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, destaco que na nova redação almejada para o inciso I do artigo 12 da Lei nº 10.365, de 1987, relativo à poda ou supressão de exemplares por servidores municipais, o termo “biólogo” passou a constar apenas da hipótese da apresentação de laudo particular, razão pela qual restou suprimida a possibilidade de a poda ou supressão ser subsidiada por pareceres dos biólogos pertencentes aos quadros da Administração Municipal, ficando a respectiva autorização do Subprefeito, nesse caso, restrita à oitiva dos engenheiros agrônomos responsáveis, medida que acabaria por dificultar o andamento de inúmeros casos, não se compassando, assim, com o intuito do projeto aprovado.

Note-se, a propósito, que a sobredita exclusão mostra-se incongruente com a sistemática da própria lei, que considera a atuação do biólogo integrante da rede pública para a prática de inúmeros atos nela previstos, não havendo substrato para, na hipótese especifica tratada pelo referido dispositivo, estabelecer distinção em relação à atuação daqueles com os biólogos da rede particular.

De outra parte, pretende-se o acréscimo de inciso V ao artigo 12 da Lei nº 10.365, de 1987, segundo o qual os empregados ou sócios de pessoas jurídicas cadastradas ficam autorizados a realizar o corte ou supressão de árvores em logradouros públicos, bem como a inclusão de artigos 12-A e 12-B à lei em comento, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos para o cadastramento das pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso, bem como as condições a serem por elas atendidas para a realização do manejo previsto.

Nesse ponto, convém ressaltar que, embora o artigo 12-A refira-se expressamente ao cadastramento para a poda de árvores, o “caput” do artigo 12, no qual seria inserido o inciso V que autorizaria a atuação dessas empresas, trata expressamente da poda e da supressão de exemplar arbóreo. Outrossim, do artigo 12-B também consta a execução de poda ou de corte.

Assim, pela redação proposta a todos dispositivos é possível concluir que a atuação das empresas particulares dar-se-ia tanto na poda como na supressão das árvores. Ocorre que, conforme já levantado anteriormente, a teor das informações técnicas oferecidas pelos órgãos competentes, em virtude da relevância do bem tutelado, definido como de interesse comum a todos no artigo 1º da lei que se busca modificar, não se afiguraria adequado equiparar, de pronto, mediante a fixação dos mesmos critérios e requisitos, os casos de poda dos exemplares arbóreos com as hipóteses em que seria necessária a sua remoção, em face da evidente diversidade entre tais situações.

De outra parte, dentre os requisitos previstos pelos almejados artigos 12-A e 12-B, não consta a exigência de prévia especialização das referidas empresas para o corte e a poda de espécimes arbóreos, estando previsto, ao revés, que, a par do seu cadastramento, o Município deverá fornecer treinamento acerca das leis ambientais a tais pessoas jurídicas e ainda promover o acompanhamento das atividades por elas exercidas, dinâmica que, ao certo, afasta-se do alcance prático visado pelos nobres propósitos da iniciativa.

Note-se que no inciso IV do mencionado artigo 12, hipótese anteriormente introduzida na Lei n° 10.365, de 1987, pela Lei n° 15.470, de 2011, exige-se que as empresas terceirizadas pelo Poder Público para o corte e a poda sejam especializadas para tanto, e, nessa medida, sujeitam-se automaticamente ao cadastramento e fiscalização pelo conselho regional profissional competente, como é o caso do Conselho Regional de Engenharia e Administração, no tocante às atividades exercidas.

Em assim sendo, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a opor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo