Razões de veto ao Projeto de Lei nº 522/20 que altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para acrescentar novas hipóteses de vedação às normas que disciplinam a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI n° 076544696
Ref.: Oficio SGP-23 nº 1660/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 522/20, aprovado em sessão de 07 de dezembro de 2022, de autoria dos Vereadores Daniel Annenberg, Fernando Holiday, Janaína Lima, Rodrigo Goulart e Soninha Francine, que “Altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para acrescentar novas hipóteses de vedação às normas que disciplinam a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, esta não possui condições de ser sancionada em sua totalidade, devendo ser vetado o seu art. 2º, em conformidade com as razões a seguir aduzidas.
O Projeto de Lei nº 522/2020, entre outros assuntos abordados, visa à alteração da alínea "e" do inciso II do art. 4º-A da Lei 14.454/07, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)
[...]
II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)
[...]
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, tortura, terrorismo e hediondos;
[...]”.
Ocorre que a redação atual da referida alínea possui texto mais abrangente e que atende em maior grau o interesse público, já que assim está disposta:
“Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)
[...]
II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)
[...]
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
[...]”. (grifamos)
Cabe salientar que, embora o Projeto de Lei em comento tenha incluído, no referido dispositivo legal, a alínea “l”, com a proibição de se denominar vias, logradouros e próprios municipais com nome de pessoa que tenha praticado os crimes de “injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/1989”, é certo que a expressão “preconceito de raça ou de cor” não abarca todas as condutas que tipificam o racismo, posto que abrange a discriminação por religião, etnia e procedência nacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao art. 2º do Projeto de Lei nº 522/20 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo