CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 516/2016; OFÍCIO DE 3 de Dezembro de 2019

Razões do Veto do Projeto de Lei n° 516/2016.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 516/16

Ofício nº ATL nº 064, de 3 de dezembro de 2019

Ref.: OF-SGP23 nº 01970/2019

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 516/16, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 6 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a criação de um hospital veterinário na Subprefeitura da Capela do Socorro.

Não obstante o meritório intento de seus autores, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A questão da disponibilização de cuidados médicos às espécies mais comuns de animais domésticos – cães e gatos – já está devidamente equacionada no âmbito deste Município.

Com efeito, os hospitais públicos veterinários de São Paulo já se encontram em pleno funcionamento, sendo um na zona leste e o outro na zona norte, destinados à realização de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação, em 9 (nove) especialidades, a saber, clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia.

Além disso, considerando a necessidade de ampliação do serviço, foi realizado chamamento público para a seleção de organizações da sociedade civil que tenham interesse em celebrar termo de colaboração para, em regime de mútua colaboração, promover a execução de atividade de assistência médico-veterinária a cães e gatos na Zona Sul — exatamente a região que a propositura visa abarcar — procedimento que está em fase de julgamento das propostas, sem que tenha sido feita, contudo, restrição específica para a área da Subprefeitura Capela do Socorro, conforme pretendido.

Ademais, o modelo vigente de hospitais públicos veterinários no Município não abrange as aves domésticas e silvestres.

Na verdade, a proteção, conservação e preservação da fauna silvestre no Município é atribuição da Divisão da Fauna Silvestre da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que, por sua vez, responde legalmente à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo pela guarda e destinação dos animais silvestres atendidos, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 10/2008, firmado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Estado de São Paulo, em consonância com as determinações da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Outrossim, as Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Segurança Urbana, por meio da Portaria Intersecretarial nº 1, de 26 de junho de 2014, estabeleceram procedimentos administrativos e operacionais destinados ao atendimento de solicitações para a remoção de animais silvestres vitimados em todo o Município.

Destaque-se que, por serem os animais silvestres patrimônio da União, a Divisão da Fauna Silvestre, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para funcionar como Centro de Triagem de Animais Silvestres, possui autorizações estaduais e federais, concedidas a partir da apresentação de projeto técnico e de funcionamento, conforme estabelecido em instruções normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e resoluções da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

Por outro lado, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente observa que, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 7, de 30 de abril de 2015, a definição correta, e que deveria ter sido utilizada na propositura, seria ave de estimação ou companhia, considerada aquela proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascida em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantida em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição.

Por fim, a medida, ao alterar o modelo hoje vigente no Município, gera aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, todavia, com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, pois, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo