CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 509/1998; OFÍCIO DE 28 de Agosto de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 509/98

Oficio ATL nº 514/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg/3/0447/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 509/98.

De autoria do Vereador Wadih Mutran, a propositura objetiva denominar Praça Américo Joaquim Preto a área localizada entre a Rua Ciro e a Rua Ernani Pinto, no Bairro de Vila Leonor, Distrito de Vila Maria.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

De início, oportuno se torna dizer que, ao contrário da conclusão alcançada pela D. Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, conforme Parecer nº 456/02 publicado no Diário Oficial do Município de 12 de julho de 2002, o terreno apontado no Projeto de Lei nº 509/98 é, sem qualquer sombra de dúvidas, aquele minuciosamente examinado pelos profissionais engenheiros da Prefeitura, mediante vistorias no local e comprovação pelas plantas oficiais da região, pelo que não se sustenta a alegada “confusão” de áreas.

Feito esse registro preliminar, é de se esclarecer que a área pública municipal sobre a qual recai a aludida denominação foi, por meio da Lei nº 8.956, de 28 de agosto de 1979, desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais, objetivando a implantação, no local, da sede da então Administração Regional de Vila Maria/Vila Guilherme - AR/MG, atual Subprefeitura de mesmo nome.

Ora, ao pretender denominar como “praça” espaço público legalmente enquadrado na classe dos bens dominiais, a propositura, na prática, acaba por reconduzi-lo formalmente à classe dos bens de uso comum do povo, cuja iniciativa legislativa encontra-se reservada ao Executivo, na conformidade do disposto no artigo 37, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, consubstanciando-se tal conduta dessa E. Casa de Leis em ofensa ao salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, ao qual se reporta o artigo 2º da Constituição Federal, transposto para a órbita deste Município nos termos do artigo 6º da respectiva Lei Maior, daí a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida.

Mas não é só.

Com efeito, além de inconstitucional e ilegal, o texto aprovado, no mérito, contraria frontalmente o interesse público em dois aspectos.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, uma vez desincorporada da classe dos bens públicos de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais, providência esta determinada pela supracitada Lei nº 8.956/79, a área em referência passou a compor o patrimônio disponível do Município como objeto de direito real e, nessa condição, passível de conversão em renda a ser adequadamente aplicada na incrementação dos serviços públicos sob sua competência, motivo pelo qual o seu retorno à categoria dos bens de uso comum do povo contraria o interesse público, mormente em face da notória escassez desses imóveis no âmbito local.

De outra parte, tendo sido dada outra destinação à aludida área, qual seja, implantação da sede da Administração Regional de Vila Maria / Vila Guilherme - AR/MG, atualmente transformada na respectiva Subprefeitura, a medida aprovada pelo Legislativo contraria, com muito mais razão, o interesse público consistente no seu uso, pelo Poder Executivo, para sediar órgão incumbido da prestação de tão grande gama de serviços públicos básicos à população, como é o caso da Subprefeitura de Vila Maria / Vila Guilherme.

Nessas condições, evidenciada à saciedade a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida aprovada, bem assim a sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu costumeiro decortino, se dignará a reexaminá-lo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo