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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 499/2017; OFÍCIO DE 8 de Junho de 2018

Razões de Veto ao PL nº 499/2017.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 499/17

Ofício ATL nº 139, de 8 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 561/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 499/17, de autoria do Vereador João Jorge, aprovado em sessão de 3 de maio do ano em curso, que denomina Rua Nação Madureira o logradouro conhecido como Rua “B”, com início na Avenida Nicolas Boer, entre a Praça Francisco Servas e a Avenida Marquês de São Vicente, e término a aproximadamente 530 metros de seu início, situado no setor 197, quadras 37, 38 e 39, Distrito da Barra Funda.

Sem embargo do mérito da proposta, que pretende prestigiar a comunidade religiosa que integra a Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil – Ministério de Madureira (CONAMAD), a medida não comporta sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Nessa esteira, conforme recente estudo de domínio realizado pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP, da Procuradoria Geral do Município – PGM, inexistem elementos para embasar a incorporação da área que se pretende denominar ao patrimônio municipal.

Ademais, a questão dominial já foi objeto de apreciação judicial, em duas oportunidades. As decisões, transitadas em julgado, foram no sentido de que as ruas e praças projetadas da área não foram vendidas e nem doadas à Municipalidade, pelo que não pertencem ao domínio público.

Não reúne o logradouro, portanto, condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo