Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 498/01
Oficio ATL nº 225/03
Senhor Presidente
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, comunicar a minha deliberação pelo veto integral ao Projeto de Lei nº 498/01, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril de 2003, de autoria dos Vereadores Antonio Goulart e Gilson Barreto, que dispõe sobre programa de diagnóstico de audição em neonatos, tendo em vista a sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, não obstante o meritório propósito que certamente norteou os seus autores, no que respeita ao mérito a medida não poderá ser sancionada por este Executivo, haja vista sua contrariedade ao interesse público, o que não recomenda sua conversão em lei.
Isso porque, a Lei Municipal nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 42.214, de 22 de julho de 2002, já contempla o tema abordado na propositura, fazendo-o de forma mais ampla, eis que instituiu o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo, o qual tem por finalidade desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município.
Tanto assim é que o artigo 7º do mencionado Decreto impõe que as ações do referido programa deverão voltar-se aos recém-nascidos e às crianças do Município de São Paulo, acrescentando, ainda, no parágrafo único, que as direcionadas às crianças recém-nascidas deverão ser realizadas em todas as maternidades e hospitais similares da Rede Pública Municipal e naqueles integrados no Sistema Único de Saúde.
Aliás, essas disposições legais já vêm sendo implementadas na prática, mediante a atuação, desde agosto de 2002, do Grupo de Trabalho Interdisciplinar e Intersecretarial em Saúde Auditiva, composto por representantes das Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência Social e de Educação, de Universidades (USP, PUC, UNIFESP, Unicastelo) e de instituições e organizações civis, na forma prevista pelos artigos 3º, 4º e 5º do aludido Decreto.
Como resultado desse trabalho, foram definidas as estratégias relativas ao diagnóstico de audição em neonatos nas unidades municipais (cerca de 25.000 nascimentos/ano), as quais contarão com o apoio dos serviços de saúde especializados para acompanhamento dos bebês em risco de déficit auditivo e com testes auditivos alterados.
Também estão sendo realizadas ações visando à implantação de Serviços de Diagnóstico Audiológico, com a indicação e fornecimento de aparelhos de amplificação sonora individual, bem como ao acompanhamento clínico, conforme a Portaria nº 432/MS/SAS, de 14 de novembro de 2000, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assistência à Saúde, serviços esses que atenderão tanto os recém-nascidos provindos das maternidades municipais, como os bebês referidos pela rede básica (cerca de 100.000 SUS-dependentes/ano).
Verifica-se, assim, que, para o adequado tratamento da questão, não é suficiente apenas o diagnóstico de audição – como preconizado na medida aprovada - mas é necessária a organização de todo o sistema de saúde de referência para dar suporte aos casos diagnosticados e apoio às famílias, bem assim aos casos falso-positivos que habitualmente são identificados com testes universais de triagem.
Ademais, na atuação do Poder Público é imperioso que os recursos humanos e materiais sejam otimizados, priorizando-se, nessa hipótese, a adoção de ações de saúde voltadas à população com maior probabilidade de apresentar deficiência auditiva, conforme o quadro de indicadores de risco publicado no Caderno Temático da Criança – SMS – São Paulo, 2002.
Portanto, como se observa, a legislação municipal em vigor já trata do assunto, inclusive, com maior profundidade, sendo, pois, inoportuna e contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria, em descompasso, também, com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei nº 107/01).
Não bastasse a suficiência das razões apontadas, cumpre acrescentar que a medida é inconstitucional por se chocar com o salutar princípio da harmonia e independência entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De fato, a efetivação de exames visando a diagnosticar a audição de todos os neonatos imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais da rede municipal de saúde, e, no máximo, até os 3 (três) meses de vida dos bebês nascidos fora das maternidades constitui, a toda evidência, modalidade de prestação de serviço público, cuja competência para dar início ao processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo local, nos termos do artigo 37, § 2º, IV, reforçado pelo artigo 69, XVI, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, daí a afronta àquele princípio constitucional.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1998, pág. 149)
Por último, importa notar que o ato vindo à sanção, ao determinar o diagnóstico de audição em todos os recém-nascidos a par das medidas já levadas a efeito, e de forma mais adequada, pela Administração Pública, implica aumento de gastos públicos. Contudo, não indica os recursos correspondentes, achando-se em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nessas condições, em face da apontada inconstitucionalidade e da existência, no âmbito deste Executivo, de legislação mais abrangente para a matéria em questão, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo