Regulamenta a Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 42.214, DE 22 DE JULHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 2º - A equipe interdisciplinar de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, será integrada por Fonoaudiólogos, Médicos especialistas nas áreas de Otorrinolaringologia, Pediatria e Neonatologia, Educadores de Saúde Pública, Assistentes Sociais, Psicólogos e demais profissionais que possam contribuir para o desenvolvimento do Programa.
Art. 3º - O Secretário Municipal da Saúde deverá constituir Grupo de Trabalho para a execução do Programa de que trata o artigo 1º deste decreto, a ser composto por representantes das seguintes Pastas:
I - Secretaria Municipal da Saúde: Fonoaudiólogos e Médicos;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As Secretarias de que tratam os incisos II e III deste artigo encaminharão à Chefia de Gabinete de SMS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da edição deste decreto, o nome e a qualificação de seus representantes.
Art. 4º - Ao Grupo de Trabalho caberá propor:
I - as atribuições de cada órgão participante;
II - a adoção de metodologias e de dispositivos adequados, visando à implantação do Programa de que trata este decreto;
III - os treinamentos necessários para os profissionais envolvidos;
IV - a realização de convênios com universidades;
V - as ações de divulgação e de educação em saúde;
VI - os recursos materiais e humanos necessários.
Art. 5º - Para a execução do Programa, as Secretarias envolvidas deverão buscar a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e das Instituições Universitárias de Ensino.
Art. 6º - O Programa deverá abranger ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva, especialmente a inclusão da vacinação contra rubéola, no Programa de Cobertura Vacinal do Município.
Art. 7º - As ações do Programa deverão estar voltadas aos recém-nascidos e às crianças do Município de São Paulo.
Parágrafo único - As ações direcionadas às crianças recém-nascidas deverão ser realizadas em todas as maternidades e hospitais similares da Rede Pública Municipal e naqueles integrados no Sistema Único de Saúde.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá estabelecer um sistema de referência e contra-referência para o desenvolvimento das ações, bem como de informação e acompanhamento das crianças integrantes do Programa, além de projetos de orientação e educação sobre audição destinados aos profissionais de saúde e à população.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2002
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo