CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 491/2015; OFÍCIO DE 17 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 491/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 491/15

Ofício ATL nº 224, de 17 de novembro de 2016

Ref.: Ofício SGP 23 n° 2371/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 491/15, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que visa alterar a Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985.

A iniciativa determina a apresentação de relatórios trimestrais sobre o andamento dos processos de tombamento, contendo dados sobre a localização do bem, datas do início do processo e de suas demais fases, descrição sumária da justificativa da medida e do teor da pertinente resolução, os quais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura, à Câmara Municipal, além de publicados na internet.

Trata-se, em que pese o nobre intuito colimado, de medida de custosa execução para a Administração Municipal ao considerarmos tanto a quantidade de processos em tramitação – aproximadamente 900 com pedido de abertura atualmente – como a complexidade do procedimento propriamente dito, que envolve visitas e desenvolvimento de inúmeras pesquisas e estudos.

Nesse contexto, o cumprimento da obrigação acabaria por militar em desfavor da eficiência na condução dos processos, retardando a efetivação dos trabalhos necessários à consecução dos objetivos planejados para a matéria, no que se insere, a propósito, o adimplemento do prazo de dois anos para o tombamento dos imóveis ou territórios demarcados como ZEPEC no Mapa 2 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, sob pena de desenquadramento.

De outra parte, já há meios eficazes a assegurar a transparência e controle social na atuação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.

Com efeito, o Conselho conta com vários representantes da sociedade civil, suas reuniões são públicas e abertas e, pela natureza do instrumento, a análise, não raro, estende-se por várias reuniões, podendo ser realizadas visitas e diversos estudos técnicos, aspectos que, aliados à publicidade inerente à declaração de tombamento, contribuem para o conhecimento sobre o processo, bem como para a participação e acompanhamento por eventuais interessados.

No mais, há o Cadastro de Imóveis Tombados – CIT, que subsidia a análise dos licenciamentos pelos órgãos competentes e permite à população consultar a situação de proteção de seu imóvel.

Por fim, no que tange à previsão de enviar a essa Edilidade e disponibilizar na internet os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano – FUNCAP, ressalto que os balancetes e balanços do citado Fundo são publicados mensalmente e anualmente no Diário Oficial da Cidade.

Dessa forma, demonstrados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo