CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 482/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 482/03

Ofício ATL nº 089/2004

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg 3/0985/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 482/03, de autoria do Vereador Gilberto Natalini, o qual institui a prestação trimestral de contas, na esfera de cada Subprefeitura, por parte do gestor do Sistema Único de Saúde.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida estabelece que o gestor do Sistema Único de Saúde, na esfera de cada Subprefeitura, apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Com efeito, a mensagem dispõe sobre assunto relacionado a organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara interferência nas atribuições de órgãos municipais, vez que lhes atribui encargos e procedimentos, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal, haja vista que as leis que tratam de tais matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior local.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O texto aprovado padece, ainda, de ilegalidade, eis que, ao dispor sobre questão típica de gestão administrativa, acaba por atribuir ao Coordenador de Saúde de cada Subprefeitura obrigação própria do Secretário Municipal da Saúde, contrariando a legislação municipal que rege a matéria.

Primeiramente, releva destacar que a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, estabelece no parágrafo único de seu artigo 12, que às Coordenadorias, dentre elas a de Saúde, “compete executar, no âmbito da respectiva Subprefeitura, a política de Governo, de acordo com as especificidades locais”, cabendo-lhes, pois, a prestação de atenção primária à saúde, que abrange as unidades de saúde e ambulatórios.

Como se sabe, os hospitais e pronto-socorros municipais não estão inseridos na estrutura administrativa das Subprefeituras, vez que integram as autarquias hospitalares municipais regionais instituídas pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002.

Assim, a gestão do Sistema Único de Saúde não constitui atribuição das Coordenadorias de Saúde, por competir ao titular da Secretaria Municipal da Saúde, na condição de instância central responsável pela direção municipal única do SUS, ao qual a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações e serviços de saúde, confere, em seu artigo 18, as competências de planejar, organizar, controlar, avaliar e gerir as ações e serviços de saúde, bem como de zelar pela efetiva execução das políticas de saúde no âmbito das Subprefeituras.

Por tais razões, resulta inviável a prestação de contas pelo Coordenador de Saúde de cada Subprefeitura, como pretende a mensagem aprovada, por estar inserida nas competências do Secretário Municipal da Saúde, a quem compete também a gestão do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, combinado com os artigos 3º, 5º e 9º do Decreto nº 44.031, de 24 de outubro de 2003, que a regulamenta.

Por oportuno, impende observar que o tratamento conferido ao assunto pelo ordenamento municipal acha-se em inteira consonância com os mandamentos contidos no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 121 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, o qual atribui o encargo previsto no texto aprovado ao gestor do SUS em cada esfera de governo, sem olvidar o disposto no artigo 214, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ademais, cumpre assinalar que o procedimento adotado na legislação municipal vigente compreende a prestação de contas, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Legislativo, dos recursos destinados à saúde, de todas as unidades que prestam serviços públicos de atenção à saúde, incluindo as autarquias hospitalares municipais, mediante audiências públicas trimestrais das quais participam, dentre outros, membros dos Conselhos Regionais de Saúde. Portanto, é mais amplo, sistemático e abrangente do que aquele previsto na mensagem ora vetada, aplicável somente às unidades de saúde integrantes das Subprefeituras.

Por conseguinte, resulta inequívoco que a propositura desatende também ao interesse público, na medida em que imprime tratamento inadequado ao assunto, em desconformidade com a legislação federal e municipal vigente, esbarrando em incontornáveis óbices de natureza legal que inviabilizam sua aplicação.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto a essa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo