CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 46/2001; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 46/01

Ofício A.T.L. nº 093/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0052/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 46/01.

De autoria do nobre Vereador Cláudio Fonseca, o projeto institui, no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil, a ser implantado a partir de janeiro de 2002.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, ante sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A ementa da mensagem aprovada já revela o vício de iniciativa que macula toda a propositura, posto que a criação de fundos, por envolver questão eminentemente orçamentária, insere-se no rol de matérias cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Aliás, o artigo 69 desse diploma legal, em seu inciso XVIII, estabelece expressamente a competência exclusiva do Prefeito para “propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos,” tal como se verifica na hipótese vertente.

Nesse sentido, impende ressaltar que os fundos, obrigatoriamente, integram a lei orçamentária anual, devendo os programas de duração continuada ser previamente regulados pela lei do plano plurianual, segundo dispõe o artigo 137, em seus incisos I, II e III, e § § 1º e 5º, inciso I, da Lei Maior Municipal, tratando-se de assunto cuja iniciativa legislativa é reservada estritamente ao Executivo, nos expressos termos do “caput” do mesmo dispositivo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola claramente as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando grave afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida envolve aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15, 16 e 17, haja vista a determinação contida em seu artigo 2º, segundo a qual o Fundo será composto, inicialmente, pelas diferenças apuradas sobre receitas não aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, conforme previsto no artigo 208 da Lei Orgânica deste Município, a partir de 1995. Em outras palavras, o Fundo será constituído com recursos da dívida referente à educação, cuja maior parte corresponde a gestões anteriores, o que, evidentemente, não pode ser ora imputado ao Executivo.

Saliente-se que inexiste na lei orçamentária anual qualquer previsão nesse sentido, restando absolutamente inviável a aplicação da norma consubstanciada no artigo 4º da medida. Padece, pois, a proposição normativa de irremediável ilegalidade, por desatender às regras estipuladas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aliás, observa-se que não há receitas com vinculação estabelecida em lei, destinada especificamente à instituição de tal fundo no âmbito municipal; pelo contrário, para a mesma receita, está prevista despesa vinculada na legislação federal, estadual e municipal, inclusive, em seus respectivos textos constitucionais.

Além dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados, a medida viola o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que em cumprimento ao mesmo dispositivo, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, implantado a partir de 1º de janeiro de 1998, constituído por recursos federais, estaduais e municipais. Embora criado no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, os recursos do FUNDEF são distribuídos aos Estados e Municípios, devendo ser obrigatoriamente aplicados de forma a garantir valor que, por aluno, corresponda a um padrão mínimo de qualidade de ensino, em consonância com as regras fixadas na mencionada lei federal.

Não obstante, a mensagem aprovada incorre em outra ilegalidade, colidindo, desta feita, com a Lei Municipal nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, que define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinadas à educação. Esta, em seu artigo 5º, prevê que os recursos vinculados, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica deste Município e da Emenda Constitucional nº 29/00, eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente, serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente, tornando inteiramente inviável a constituição do fundo municipal em questão, ante a destinação própria conferida pela mencionada lei municipal aos recursos financeiros pertinentes, diversamente daquela formulada na propositura.

Assim, considerando-se que já existem dotações com recursos específicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e à valorização dos profissionais da educação, a criação do fundo proposto provocaria colisão de receitas e respectivas aplicações, prejudicando a boa administração na distribuição de recursos entre as atividades relacionadas à educação, além de implicar duplicidade de leis voltadas aos mesmos fins, o que desatende claramente ao interesse público.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de inquinado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ante os diversos motivos examinados, fere o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo