CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 405/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 405/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 405/17

Ofício ATL nº 117, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 632/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 405/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de maio do corrente ano, de autoria do Vereador Caio Miranda, que dispõe sobre o controle de ruídos e poluentes tóxicos da frota de veículos utilizados pela Administração Pública.

Acolhendo o texto aprovado, que revela preocupação com a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população, vejo-me, entretanto, na contingência de apor veto parcial que atinge o inteiro teor do artigo 5º da propositura.

Segundo o citado dispositivo, os veículos que não atenderem aos padrões de emissão vigentes terão prazo fixado em regulamento para a devida manutenção corretiva, sem a qual não deverão circular no Município de São Paulo, independentemente da aplicação, aos responsáveis, das sanções cabíveis.

Inicialmente, convém ressaltar que a matéria objeto da propositura – inspeção de poluentes e ruídos – recebeu tratamento no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, que aborda inúmeros aspectos relacionados ao assunto, tais como a obrigatoriedade da medida para a obtenção de documentos — a exemplo do Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Licenciamento Anual — e as sanções decorrentes.

Assim, não cabe à lei municipal estipular, de forma isolada, a proibição de circulação dos veículos ante a inexistência da manutenção corretiva mencionada no alvitrado artigo 5º, sobremais da forma genérica veiculada pelo comando em questão, sob pena de inarredável descompasso com as regras de distribuição de competências estruturadas para a matéria.

Além disso, a medida daria ensejo a indesejável conflito de atribuições entre órgãos de diferentes entes, gerando um quadro de insegurança jurídica aos particulares, pois, à vista da definição constante do artigo 1º do texto aprovado — veículos utilizados pela Administração —, a proposta não abrange apenas os de propriedade da Prefeitura – atualmente, em número inexpressivo –, mas também os de propriedade de terceiros que se enquadrem na situação retratada, a exemplo dos locados, dos que transportam eventualmente os agentes públicos, tais como táxis e veículos das operadoras que funcionam mediante o uso de plataforma tecnológica, conforme autorizado pelo Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, e dos utilizados pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Isto posto, sou compelido a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar o mencionado dispositivo do projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo