CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 397/2018; OFÍCIO DE 4 de Junho de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 397/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 397/18

Ofício ATL SEI nº 045515318

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00527/2021

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 397/18, de autoria deste Poder Executivo, aprovado em sessão de 02 de junho do corrente ano, que objetiva alterar disposições da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da operação; bem como substitui o Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC anexo à citada lei.

Reconhecendo a importância da proposta, que contribuirá para a concretização das medidas de qualificação do território previstas na indigitada lei da Operação Urbana Água Branca, acolho o texto vindo à sanção, apondo-lhe, contudo, veto parcial, atingindo, especificamente, o artigo 12-C que o artigo 2º do texto aprovado pretendia incluir na Lei nº 15.893, de 2013, nos termos das razões a seguir aduzidas.

O aludido dispositivo assim determina “os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados no âmbito de parcerias público-privadas, regradas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007”.

De fato, a partir da redação conferida, considerando que se trata de artigo autônomo e não de outro tipo de unidade normativa, a exemplo de incisos ou parágrafos, não é possível precisar, sob o aspecto técnico, a quais recursos da Operação Urbana o dispositivo teria seu campo de atuação delimitado, circunstância que, por si só, desaconselha a sua conversão em lei, como forma de evitar eventuais dúvidas de interpretação que possam comprometer a aplicação da norma.

Por outro lado, considerando a posição que o alvitrado dispositivo assumiria na norma e fixando-se o entendimento, em decorrência desta posição, que estaríamos diante de remissão ao percentual de recursos de que trata o artigo 12 da Lei nº 15.893, de 2013, bem como que a vedação trazida pelo artigo ora em análise se voltaria a evitar a realização de parcerias público-privadas principalmente em razão das medidas de que trata os artigos 12-A e 12-B ora incluídos na lei, convém destacar que, em sede de Operação Urbana, a provisão habitacional detém características peculiares que a distanciam de outros programas próprios da seara habitacional.

Isso porque, a produção habitacional, nesse caso, coexiste e integra o programa de intervenções da Operação, em conjunto com outras ações necessárias, o qual, por sua vez, depende do leilão público de Certificados de Potencial Construtivo – CEPACs para que se possa obter os recursos para todo o programa, dinâmica própria que, no caso específico da produção habitacional, ainda depende de articulação com o órgão responsável por essa política no Município e prioridade para o atendimento das famílias removidas por obras no perímetro da atuação urbanística.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o supracitado dispositivo, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo