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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 380/2011; OFÍCIO DE 9 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 380/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 380/11

Ofício ATL nº 255, de 9 de dezembro de 2016

Ofício SGP-23 nº 2536/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 380/11, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que objetiva declarar a obra de Adoniram Barbosa, incluindo as composições e poesias, como patrimônio histórico cultural imaterial do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos que inspiraram o seu autor, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De início, cumpre destacar que o objeto da mensagem legislativa vinda à sanção, por sua natureza, não pode ser disciplinado por meio de lei própria, vez que a declaração de um bem como patrimônio imaterial reveste-se de aspectos que extrapolam critérios exclusivamente políticos, técnicos ou jurídicos.

Com efeito, a preservação do patrimônio cultural imaterial encontra respaldo na Constituição Federal, cujos artigos 215 e 216 estabelecem que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

No âmbito deste Município, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, de autoria do Vereador Chico Macena, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial, estabelece o procedimento administrativo a ser observado, atribuindo ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP a competência para deliberar sobre o assunto.

Desse modo, para que a obra de Adoniram Barbosa possa ser formalmente declarada como patrimônio cultural imaterial paulistano, torna-se necessário que a proposta correspondente seja submetida a criterioso estudo técnico, envolvendo equipe multidisciplinar, formada inclusive por historiadores e antropólogos, medida que só pode ser implementada mediante procedimento administrativo definido na referida lei e melhor detalhado na Resolução CONPRESP nº 7, de 1º de março de 2016.

Vale destacar que, de acordo com a manifestação técnica do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, a obra de Adoniram Barbosa, pseudônimo de João Rubinato, é de inestimável valor para a Cidade de São Paulo, porquanto documenta um segmento da cultura urbana paulistana, característica do período em que São Paulo se consolidava como metrópole, com as contribuições de imigrantes europeus de diversas nacionalidades e, também, de migrantes de outras partes do Brasil, sobretudo mineiros e nordestinos.

Não se trata, pois, de questionar a qualidade da obra de Adoniran Barbosa, mas sim de seguir os ditames já estabelecidos em lei especifica para o seu reconhecimento e registro.

Concluindo, em que pese a notória relevância da medida, a alvitrada declaração se mostra em descompasso com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.406, de 2007, para que se possa identificar e reconhecer o bem cultural imaterial a ser preservado.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo