CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2008; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 38/08

OF. ATL nº 32/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00101/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 38/08, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, que altera a denominação do CEU Quinta do Sol para CEU Quinta do Sol – Valdemiro Leite Monteiro.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor da medida em apreço, Valdemiro Leite Monteiro foi um dos pioneiros no bairro da Vila Císper, participou ativamente do progresso da região, dedicando-se intensamente a atividades sociais, sempre pensando em ajudar as pessoas menos favorecidas. Acresce, ainda, que conseguiu trazer melhorias para o bairro e organizou trabalhos de mutirão para a conquista de moradias pelas famílias, tendo atuado também na organização política local.

Embora reconhecendo o mérito da propositura, que visa render homenagem ao digno cidadão, sou compelido a apor-lhe veto integral, na conformidade das razões a seguir declinadas.

Nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, os próprios municipais, particularmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, podem ser designados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, falecidas, que prestaram serviços relevantes à humanidade, à Pátria, à sociedade ou à comunidade e, nesta hipótese, se vinculem com o logradouro, a repartição, o serviço nela instalado ou a população circunvizinha, desde que não haja outro próprio municipal com o mesmo nome e se utilize língua nacional, devendo, também, a proposta conter justificativa com as respectivas biografia e relação das obras e ações meritórias.

Em se tratando da denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal – nos quais se incluem os Centros de Educação Unificados –, a atribuição de nomes de pessoas há de atender a outros requisitos específicos, por força do artigo 8º da lei antes mencionada. Com efeito, nesses casos, a homenagem deve recair preferencialmente em educador cuja vida tenha se vinculado, de modo especial e intenso, à comunidade em que a escola se insere ou, então, em pessoa que, mesmo sem a referida profissão, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos ao estudo.

Ocorre que a iniciativa em exame, conquanto observe as condições estipuladas pelo artigo 7º da Lei nº 14.454, de 2007, desatende aquelas impostas pelo seu artigo 8º, concernentes aos equipamentos educacionais. Destarte, ainda que a história de Valdemiro Leite Monteiro possa estimular o exercício da cidadania, é certo que não se dedicou ao ofício de educador e tampouco desenvolveu atividades que poderiam servir de incentivo aos educandos para o estudo.

Diferente seria se a propositura tivesse por objetivo conferir o nome do ilustre munícipe a logradouro público ou a próprio municipal de natureza distinta da educacional; entretanto, não é esta a proposta em causa.

Por conseguinte, a medida aprovada esbarra em óbice de natureza legal, motivo que me obriga a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminho, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo