CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 379/2007; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 379/07

OF. ATL nº 50/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00144/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 379/07, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva desobrigar “as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral a passar pela catraca, quando do embarque ou desembarque em todos os veículos – ônibus e/ou microônibus que operam no transporte público de passageiros na Cidade de São Paulo”.

Quanto às definições, proclama o parágrafo único do artigo 1º da propositura que “entende-se como estado avançado de gravidez para os efeitos da referida lei, a mulher que já esteja na 28ª (vigésima oitava) semana de gravidez em diante. No caso de pessoa obesa, aquela que tiver dificuldade em passar pela catraca ou ainda dificuldade em locomover-se”.

Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou a apresentação da proposta legislativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, motivo pelo qual sou compelido a vetar integralmente o texto assim aprovado, o que faço com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, as situações que o projeto de lei pretende ver protegidas já se encontram adequadamente disciplinadas pela legislação em vigor, especificamente pela Lei nº 11.216, de 20 de maio de 1992, com a regulamentação prevista no Decreto nº 31.903, de 17 de julho de 1992, no caso das gestantes, e pela Lei nº 11.840, de 28 de junho de 1995, com a regulamentação prevista no Decreto nº 35.512, de 20 de setembro de 1995, no caso dos cidadãos com obesidade.

Essa circunstância afronta diretamente a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Realmente, consoante preceitua o artigo 7º, inciso IV, daquele diploma federal, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Não é essa a situação da propositura que ora se apresenta para fins de sanção.

Ademais, essa circunstância não se conforma com o interesse público, vez que, em verdade, acaba por tumultuar e comprometer a compreensão e a certeza que todos esperam ter em relação ao ordenamento legal do Município, dada a inconveniência de nele coexistirem normas repetidas no seu interior, dificultando sobremaneira a identificação de qual diploma legal seria aplicável a esta ou a aquela situação.

Por derradeiro, além dos óbices acima apontados, impende enfatizar que, em relação à gestante, se sancionado o projeto de lei, o novo regramento proposto seria prejudicial em comparação com o que se acha previsto na vigente Lei nº 11.216/92, vez que restringiria o direito atualmente assegurado às mulheres grávidas.

Efetivamente, segundo o artigo 1º da Lei nº 11.216/92, as gestantes passam a ficar dispensadas de transpor as catracas dos veículos integrantes do sistema municipal de transporte público coletivo a partir do 5º (quinto) mês de gestação, o que corresponde, aproximadamente, ao 150º (centésimo qüinquagésimo) dia. Já no caso da propositura em foco, o parágrafo único do seu artigo 1º reza que esse direito poderá exercido pela grávida a contar da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação, o que corresponde, aproximadamente, ao 196º (centésimo nonagésimo sexto) dia. Por conseguinte, não há dúvida que, quanto a esse aspecto, a medida também contraria o interesse público.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo