Dispõe sobre o ingresso de gestantes em veículos de transportes coletivo no Município, cria o passe-gestante, e dá outras providências.
LEI Nº 11.216, DE 20 DE MAIO DE 1992.
(Projeto de Lei nº 266/90, do Vereador Valfredo Ferreira)
Dispõe sobre o ingresso de gestantes em veículos de transportes coletivo no Município, cria o passe-gestante, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As mulheres grávidas, a partir do 5º (quinto) mês de gravidez, ficam dispensadas de passar pelas catracas dos ônibus de transporte público de passageiros no Município, tendo acesso direto ao veículo, nos termos desta lei.
Art. 2º O ingresso das gestantes nos ônibus nos termos do Art. 1º fica condicionado à apresentação do passe-gestante, a ser expedido pela CMTC - (VETADO).
Parágrafo Único - A critério médico, o passe-gestante poderá ser fornecido antes do 5º (quinto) mês de gravidez.
Art. 3º O passe-gestante será comercializado pelo mesmo preço e nas mesmas condições do passe comum.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo