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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 364/2016; OFÍCIO DE 7 de Novembro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 364/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 364/16

Ofício ATL nº 124, de 7 de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1519/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 364/16, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que obriga a instalação de placas, telas e grades de proteção em escadas rolantes de uso comum em shopping centers, lojas, cinemas e estações de transporte público, impõe a realização de inspeções periódicas, determina a implantação de dispositivo de interrupção de funcionamento em caso de emergência, cominando sanções em caso de descumprimento das medidas.

Inicialmente, assinala-se que as escadas rolantes estão regulamentadas pela legislação municipal em conjunto com os demais aparelhos de transporte similares, não se mostrando profícua a expedição de norma específica para cada um dos equipamentos.

Com efeito, a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, disciplina a instalação e funcionamento dos equipamentos relacionados em seu artigo 2º, como as escadas rolantes e os elevadores, estabelecendo as condições para seu licenciamento perante a Prefeitura, a necessidade de alvará para sua implantação e operação, a taxa de licença anual, o relatório de inspeção, disposições relativas às empresas responsáveis por sua colocação, conservação e manutenção, bem como as multas pelas violações às suas disposições.

Regulamentando essa lei, os Decretos nº 47.334, de 31 de maio de 2006, e nº 52.340, de 25 de maio de 2011, dispõem, respectivamente, sobre a emissão via Internet do Relatório de Inspeção Anual para os denominados Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal – ATs, e quanto ao registro, a prestação de serviço e as obrigações das empresas conservadoras desses equipamentos, prevendo, inclusive, intervalo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de inspeções de rotina nessas instalações.

Verifica-se, pois, que as normas municipais não tratam de especificidades técnicas de nenhum dos ATs, e nem seria adequado que delas tratassem, como pretendido pela propositura. De fato, essa matéria é de natureza essencialmente técnica e já está contemplada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR NM 195:1999, que fixa os requisitos de segurança para construção e instalação de escadas e esteiras rolantes.

De outra parte, o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017) preconiza que os equipamentos mecânicos de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação, estão sujeitos ao controle municipal mediante apresentação do Cadastro e Manutenção de Equipamentos, o qual deve ser renovado anualmente pelo responsável técnico pela manutenção das condições de uso do equipamento, sob pena de multa (artigos 47 e 48).

Note-se, ainda, estar previsto no referido Código que a não observância das normas técnicas aplicáveis também sujeita o proprietário ou o possuidor e o profissional habilitado aos procedimentos fiscalizatórios e à aplicação das penalidades dele constantes (artigo 118).

Nessas condições, não cabe à legislação municipal estipular exigências técnicas para os padrões e características das escadas rolantes – aspectos atinentes às normas técnicas oficiais – estando, ademais, a matéria devidamente equacionada quanto aos aspectos da competência e das atribuições dos órgãos municipais.

Assim explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo