CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 353/2006; OFÍCIO DE 9 de Outubro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 353/06

OF. ATL nº 159/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4584/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 353/06, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que altera dispositivos da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, a qual proíbe o tabagismo nos locais que identifica.

Com o objetivo de tutelar um direito fundamental da pessoa, qual seja, a saúde, a propositura visa alterar a legislação em vigor para incluir nos incisos do artigo 1º da Lei nº 9.120, de 1980, os estabelecimentos de ensino superior bem como os bingos e as casas de jogos em geral.

Bem andou o proponente ao promover a modificação do inciso VII do artigo 1º, adequando-o à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de forma a fazer constar a proibição do fumo nos estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, ao invés da antiga nomenclatura de 1º e 2º Graus, e estendendo a vedação aos estabelecimentos de ensino superior.

No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos da medida, a pretendida alteração do inciso XIV, relativa aos bingos e casas de jogos em geral, não pode prevalecer, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

Como é de conhecimento geral, criou-se uma grande polêmica jurídica em torno das leis que regulamentam esse setor.

A Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, ao instituir normas gerais sobre desporto, contemplou os jogos de bingo em seus artigos 59 a 81, os quais ficaram expressamente revogados pela Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000, a partir de 31 de dezembro de 2001, conforme estabelecido em seu artigo 2º, respeitando-se as autorizações que estivessem em vigor até a data da sua expiração.

Com a revogação das normas legais que autorizavam excepcionalmente a exploração dos bingos como modalidade de jogo de azar, a atividade voltou a ser considerada uma contravenção penal relativa aos costumes, sujeitando-se às disposições do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais).

A Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, por sua vez, veio a proibir a exploração, em território nacional, de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas, tornando nulas todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para esses jogos de azar, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal e municipais, medida essa que foi rejeitada pelo Plenário do Senado Federal.

Como fecho das discussões jurídicas a respeito desses estabelecimentos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais diversas leis estaduais que autorizavam o funcionamento de bingos em Estados e no Distrito Federal, e, finalmente no dia 6 de junho do corrente, pela Súmula Vinculante 2, fixou orientação sobre a matéria, declarando expressamente ser inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

É, portanto, totalmente inadequada a menção aos bingos e às casas de jogos em geral na proposta, por contemplar atividades definitivamente consideradas ilícitas, proscritas, que não podem ser objeto de disciplina legal pelo Município.

Evidentemente, a sanção a esse dispositivo equivaleria a admitir-se a existência desses estabelecimentos. De outro lado, a fiscalização do tabagismo estaria totalmente prejudicada, porque o problema não está na proibição do fumo mas da própria atividade.

Por conseguinte, o texto aprovado não pode ser acolhido em sua integralidade e vejo-me na contingência de vetar especificamente a alteração proposta para o inciso XIV da Lei Municipal nº 9.120, de 1980, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Casa de Leis que se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo