Razões de veto ao Projeto de Lei nº 31/19
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 021, de 18 de março de 2020
Ref.: Ofício SGP-23 nº 116/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção o texto da lei aprovada por essa Egrégia Câmara na sessão de 12 de fevereiro de 2020, relativa ao Projeto de Lei nº 31/2019, de autoria do Vereador Caio Miranda, que cria a Política Municipal de Ciclologística.
Acolhendo a propositura, dado o reconhecimento da importância da promoção, estímulo e monitoramento da logística sustentável na Cidade de São Paulo, vejo-me na contingência de apor-lhe veto parcial, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo dispositivos de seus artigos 2º, 3º, 4º, dos parágrafos do artigo 5º, do parágrafo único do artigo 6º e do artigo 9º, na conformidade das razões a seguir expostas.
Veto ao artigo 2º
O dispositivo alude a “limites de potência e de velocidade máxima estabelecidos nesta Lei”, limites que, de fato, não foram por ela instituídos.
Ademais, a disciplina da matéria já se encontra estruturada conforme os parâmetros estabelecidos pela regulamentação federal vigente, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Veto integral ao artigo 3º (“caput” e §§ 1º e 2º)
As regras sobre circulação de veículos motorizados ou movidos a propulsão humana - como as bicicletas e triciclos cargueiros, bem como as regras técnicas de projeto das respectivas estruturas cicloviárias são estatuídas nacionalmente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em manuais próprios que já são observados neste Município, não se justificando a instituição de normas de âmbito local eventualmente distintas das acima referidas.
Veto ao artigo 4º
A matéria relativa à instalação de sinalização viária de alerta aos usuários em vias de grande circulação de bicicletas e triciclos de carga é objeto do “Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência”, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 243/2007, cujo item 5.11 determina a instalação em caráter obrigatório e não facultativo, como o ora proposto.
Veto aos §§ 1º e 2º do artigo 5º
Os dispositivos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º restringem o alcance das exigências de projeto (para o abrigo adequado das bicicletas e triciclos e o acondicionamento de bolsas e/ou mochilas térmicas) apenas para os bicicletários públicos, a despeito de a regra do “caput” do artigo alcançar também os bicicletários privados (no que toca à vedação da proibição do estacionamento de tais veículos em ambos os locais).
Com isto, a medida provavelmente resultará no redirecionamento dos usuários para os equipamentos públicos, com a oneração excessiva destes e o comprometimento do equilíbrio do sistema.
Veto ao parágrafo único do artigo 6º
A medida proposta consiste na obrigação dos edifícios privados-comerciais e públicos em geral, que não possuam bicicletários, disponibilizarem espaço de parada rápida em suas garagens e estacionamentos para os ciclistas realizarem entregas, o que além de interferir com a segurança em áreas restritas de tais edifícios, compromete as funcionalidades internas de tais áreas, que são dimensionadas em razão do atendimento a requisitos de acesso, circulação e manobra de veículos.
Veto integral ao artigo 9º
O dispositivo determina a adoção gradativa da ciclologística pela Administração Pública Municipal para a realização dos serviços públicos a seu cargo, conforme metas a serem definidas na regulamentação da lei, bem como, que as respectivas licitações contemplem preferencialmente a ciclologística.
Trata-se de matéria de organização interna dos serviços públicos da Administração Municipal, que pressupõe uma análise integralmente de mérito administrativo.
Nessas condições, assentados os motivos que me compelem a opor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os dispositivos mencionados acima, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo