CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.322 de 18 de Março de 2020

Cria a Política Municipal de Ciclologística, que visa regulamentar, promover, estimular e monitorar a logística sustentável na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.322, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Projeto de Lei nº 31/19, do Vereador Caio Miranda Carneiro - PSB)

Cria a Política Municipal de Ciclologística, que visa regulamentar, promover, estimular e monitorar a logística sustentável na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Ciclologística, que visa regulamentar, promover, estimular e monitorar a logística sustentável na cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Entende-se por ciclologística o transporte de bens e serviços feitos por bicicletas e triciclos à propulsão humana ou eletricamente assistidos.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Não poderão os bicicletários públicos ou privados proibir o estacionamento de bicicletas ou triciclos de carga.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 6º Edifícios privados comerciais e edifícios públicos que possuírem bicicletários deverão permitir seu uso para parada rápida, durante horário comercial, por entregadores enquanto realizarem entrega no estabelecimento.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 7º Fica permitido o estacionamento de bicicletas e triciclos cargueiros nas vagas existentes em vias públicas.

Parágrafo único. Em áreas de intensa atividade comercial poderão ser delimitadas vagas específicas para esse fim ou criados bolsões de parada rápida com paraciclos.

Art. 8º As empresas de entrega por bicicletas e triciclos que tenham sede e atuação na cidade de São Paulo, bem como os aplicativos de entregas que fazem uso da ciclologística, deverão disponibilizar gratuitamente aos seus ciclistas estrutura mínima que envolva bebedouros, banheiros, área para carregadores de celular e armários.

Art. 9º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. As empresas de logística e entregas por bicicletas e triciclos que tenham sede e atuação na cidade de São Paulo, bem como os aplicativos de entrega que fazem uso da ciclologística, deverão disponibilizar dados ao Poder Público Municipal que o auxilie na elaboração da política de Ciclologística, conforme definido em regulamentação.

Art. 11. As empresas de entrega por bicicletas e triciclos com sede e atuação na cidade de São Paulo, bem como os aplicativos de entregas que fazem uso da ciclologística, deverão disponibilizar cursos gratuitos de formação e capacitação para seus ciclistas, cujo conteúdo deverá ser aprovado previamente pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 12. Programas de formação e capacitação para o setor de ciclologística, realizados pelo Poder Público Municipal, serão instituídos por decreto regulamentador e deverão priorizar jovens em primeiro emprego, pessoas em situação de vulnerabilidade social e pessoas com deficiência.

Art. 13. A Administração Pública Municipal poderá permitir sistema de compartilhamento de bicicletas e triciclos de carga, incentivando a economia colaborativa e a logística sustentável na cidade.

Art. 14. A adoção e promoção da ciclologística por estabelecimentos terá sua importância reconhecida pela Administração Pública Municipal através da concessão do selo municipal "Logística Sustentável", visando estimular a adoção da ciclologística na cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Os requisitos para concessão do selo serão definidos por norma regulamentadora, que poderá prever incentivos fiscais e gradações de selos, conforme o incentivo concedido pela empresa.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal em 90 (noventa) dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo