CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 308/2017; OFÍCIO DE 5 de Julho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 308/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 308/17

Ofício A. T. L. nº 41, de 5 de julho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01048/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 308/17, de autoria da Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no ano seguinte ao de aquisição do primeiro imóvel, nos termos em que especifica.

Não obstante o meritório intento de sua autora, estão presentes óbices de ordem legal e operacional que impedem inarredavelmente a conversão do texto aprovado em lei.

Preliminarmente, cumpre observar que a propositura mostra-se em descompasso com disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, tanto a insculpida em seu artigo 37, § 2º, inciso IV, segundo o qual são de iniciativa privativa da Chefia do Executivo as leis que tratam de matéria orçamentária, quanto aquela consagrada em seu artigo 70, inciso VI, que insere, dentre as atribuições do Prefeito, a de administrar os bens, receita e rendas do Município, bem como promover o lançamento e a arrecadação de tributos. A par disso, a medida não se afina com o artigo 13, inciso III, da Lei Maior Local, que confere ao Legislativo competência para autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, mas não para instituí-las.

Ademais, conforme elementos fornecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, a isenção almejada não objetiva sanar situação aguda específica a justificar socorro e tratamento desigual entre os eventuais beneficiários do projeto e os demais proprietários e adquirentes de imóveis no Município, sujeitos ao pagamento do imposto em questão.

Nessa mesma linha, observe-se que não há, em verdade, relação direta entre a situação descrita - presumida vulnerabilidade social dos adquirentes de imóveis residenciais de valor venal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - e o imposto que se pretende isentar, cujo fato gerador é a propriedade imóvel.

Frise-se que, no que se refere à aquisição de imóveis por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, já existe a previsão de isenção do imposto de transmissão, prevista pelo artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com a redação dada pela Lei nº 15.891, de 7 de novembro de 2013.

Tem-se, ainda, que a isenção pretendida pela propositura apresenta uma série de dificuldades de operacionalização, notadamente no que se refere à verificação da veracidade da declaração firmada pelo contribuinte interessado de que aquele é seu primeiro imóvel.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo