CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 299/2003; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 299/03

OF ATL Nº 041/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0786/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 299/03, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 8 de dezembro de 2003.

De autoria do Vereador Beto Custódio, a propositura objetiva acrescentar o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevendo que a ocorrência de gravidez ou adoecimento da pessoa contratada, posterior ao início de exercício da função, não poderá servir de fundamento para impedir nova contratação ou a renovação de contrato autorizada por lei especial ou nas hipóteses excepcionais legalmente preconizadas, nem para rescisão de contrato em andamento.

Entretanto, embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam o proponente da medida, vejo-me na contingência de opor-lhe veto integral, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, ante sua ilegalidade, inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante aduzidas.

Por primeiro, sob o aspecto formal, cumpre dizer que, provavelmente por equívoco, o “caput” do artigo 1º da mensagem aprovada, contém, desde o seu nascedouro, erro material impossível de correção, consistente na alusão à Lei nº 10.739/89, quando o correto seria a referência à Lei nº 10.793/89. No caso, a Lei nº 10.739, de 13 de julho de 1989, revogada pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescentava dispositivos a artigos do também revogado Código de Edificações do Município de que tratava a Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975.

Essa situação acha-se em desacordo com o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, segundo o qual as disposições normativas devem ser redigidas com clareza e precisão, em especial mediante o emprego de linguagem que permita a perfeita compreensão do objetivo legal, evidenciando o seu conteúdo e alcance, bem assim evitando a utilização de expressões, palavras ou quaisquer outras referências que possam conferir sentido duplo ao texto, comprometendo a sua interpretação e aplicação.

Por via de consequëncia, além de ilegal em razão de sua desconformidade com lei federal aplicável a todo o território nacional, como visto, o texto aprovado também contraria o interesse público, vez que o equívoco nele contido comprometerá sua operacionalização no âmbito administrativo, tumultuando a contratação de pessoal para atender excepcional necessidade de serviço público, o que seria inaceitável.

No mérito, a propositura, além de também contrariar o interesse público, é inconstitucional em virtude de sua incompatibilidade com a natureza desse tipo de contratação, cuja finalidade é única e exclusivamente atender a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, razão até de sua exceção, juntamente com os cargos de provimento em comissão, à regra geral que determina sejam todos os cargos e empregos públicos providos mediante prévia aprovação dos interessados em concursos públicos específicos (Constituição da República, artigo 37, inciso II).

Com efeito, tal regra foi prevista na Magna Carta para o atendimento de situações realmente excepcionais, como, por exemplo, o surgimento de calamidades públicas e epidemias, em que haja necessidade efetiva, urgente e imediata de contratação de profissionais para desempenho de serviços inadiáveis.

Em sendo assim, exige-se, nessa modalidade de contratação, que o profissional contratado tenha condições de prestar o serviço imediatamente e durante todo o prazo pactuado, sob pena de vir a ser substituído por outro que possa realizá-lo, sempre de modo a evitar que esse serviço excepcional sofra solução de continuidade.

Do contrário, ocorrerá o desvirtuamento de indigitado regramento constitucional, redundando em evidente desvio de finalidade, circunstância esta inadmissível no âmbito do Direito Público.

Considera-se legítima a preocupação com a manutenção dos vínculos laborais mantidos pelos contratados com a Administração Municipal, em especial na ocorrência de eventos como adoecimento e gravidez. Entretanto, não se pode olvidar o fato de que tais vínculos funcionais são por natureza precários e se destinam ao atendimento de peculiar interesse público, incidindo na hipótese o princípio vigente no Direito Administrativo segundo o qual o interesse público sobrepõe-se ao do particular.

Demais disso, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98 (Reforma Previdenciária), o Município de São Paulo inscreveu todos os seus contratados nos termos da Lei nº 10.793/89 no Instituto Nacional do Seguro-Social – INSS, eis que esses servidores, em virtude daquela inovação constitucional, passaram para o Regime Geral de Previdência Social, incumbindo agora a este suportar o pagamento de auxílio-doença e salário maternidade, nas hipóteses de afastamento do trabalho em razão de doença e de nascimento de filho, respectivamente.

Por derradeiro, impende também destacar que a Lei nº 10.793, de 1989, em seu artigo 8º, prevê a extensão aos contratados dos mesmos direitos e vantagens aplicáveis aos demais servidores municipais, no que couber, observando-se, contudo, o termo final do contrato.

Nessas condições, restando evidenciadas a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade da medida ao interesse público, impõe-se o seu veto total, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo