CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 29/2013; OFÍCIO DE 8 de Janeiro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 29/2013

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 29/2013

Ofício ATL nº 13, de 8 de janeiro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2744/2014

Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 29/2013, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de dezembro de 2014, que objetiva alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Passeio Ciclístico do Aricanduva, a ser realizado anualmente no mês de julho. Embora não haja óbice à inclusão do Passeio Ciclístico do Aricanduva no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o qual por certo incentivará o exercício de atividades físicas, de fundamental importância para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, os encargos decorrentes da sua realização não podem, entretanto, ser imputados à Prefeitura, na conformidade das razões a seguir explicitadas, circunstância que me compele a apor veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º, 3º, 4º e 5º.

Por primeiro, impende consignar que o planejamento, a regulamentação e a execução do evento em apreço (artigo 3º), bem como o fornecimento de diploma de participação aos cidadãos que completarem o percurso da prova (artigo 2º), consubstanciam medidas administrativas que, necessariamente, geram despesas para as quais não há previsão dos correspondentes recursos no orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, fato que, por evidente, inviabiliza a sua execução.

Com efeito, as limitações legais impostas à Administração Pública impedem a assunção de novas obrigações sem a consequente previsão orçamentária, sendo certo que, no caso específico da presente propositura, as providências tendentes à sua efetiva implementação acarretariam gastos anuais de elevada monta ao Erário, mesmo considerando o seu eventual partilhamento com entidades da sociedade civil. Por outro lado, cuidando-se de ação que repercute diretamente no orçamento público, a iniciativa de lei com esse propósito é privativa da Chefia do Executivo, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sob pena de infringência ao princípio constitucional da separação dos Poderes, consoante previsto no artigo 2º da Carta Magna.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que me compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima mencionados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO MADORMO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo