CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 288/2001; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 288/01

Ofício ATL nº 087/2004

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/LEG.3/0881/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por Essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 288/01, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre a instalação de Guardas para Segurança, Vigilância e Zeladoria nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. .

Conquanto meritórios os propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida estabelece, em síntese, que deverão constar dos projetos de construção ou de reforma das mencionadas escolas dependências destinadas à residência de encarregado de sua Guarda de Segurança, Vigilância e Zeladoria, prevendo prazo para adaptação das escolas que não atenderem a essa exigência. Ademais, indica, para ocupante desse cargo, integrante da Guarda Civil Metropolitana ou da Polícia Militar do Estado, o qual deverá ser casado, não proprietário de imóvel residencial, com filhos menores ou sem eles.

Patente, pois, que a mensagem legisla sobre servidores municipais, organização administrativa, serviço público e gestão do bem público, visto que aponta normas e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos do Executivo, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas respectivas atividades e competências próprias.

Com efeito, as leis que tratam dessas matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto nos incisos III e IV do § 2º do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, competindo-lhe, também, a administração de bens municipais, conforme o inciso VI do artigo 70, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura, ao estipular regras a serem cumpridas pela Administração Municipal nesse campo, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6o da Lei Maior Local.

De outra parte, importa assinalar que a previsão alterará a concepção dos projetos das unidades municipais, implicando em gasto para a Administração Municipal, no que respeita à sua construção. E, ainda, as escolas já edificadas deverão receber obras complementares, no prazo de 360 dias, ocasionando altos custos construtivos e, conseqüentemente, de manutenção. Ora, o ônus financeiro decorrente da mensagem deve ser compatível com lei orçamentária e o plano plurianual, sob pena de serem consideradas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a isso acrescentando o fato de que a lei cria despesas sem indicar recursos.

Além disso, no que tange à construção de residência, importa esclarecer que as escolas da Rede Municipal de Ensino são erigidas em áreas municipais de uso institucional ou tipificadas como áreas verdes. Em ambos os casos, qualquer edificação nova implica em acréscimo de área construída, devendo subordinar-se aos índices urbanísticos de ocupação determinados pela legislação. Assim, uma norma geral impondo indigitada adaptação poderá inviabilizar futuras ampliações de salas de aulas ou adequações dos espaços existentes.

Prosseguindo, cabe ressaltar que a legislação municipal já disciplina a matéria, autorizando a criação de cargos de zeladorias, com a função explícita de zelar pelo patrimônio público - bens móveis e imóveis - e de promover pequenos serviços de manutenção, cabendo-lhe a chefia dos trabalhos dos vigias, serventes e pessoal de manutenção, nos órgãos públicos municipais, sendo, no caso de escolas, servidores indicados pela Associação de Pais e Mestres (Lei nº 10.035, de 27 de dezembro de 1985, Decretos nº 27.177, de 21 de outubro de 1988, e nº 35.735, de 4 de dezembro de 1995).

Como visto, se a medida vier a ser aprovada, haverá, nas unidades de ensino, duas residências: a do zelador e a do guarda civil com seus familiares, a quem incumbirão, praticamente, as mesmas funções, com a diferença de que o último será, também, responsável pela segurança de pessoas. A medida surtiria, ainda, outros efeitos negativos de ordem prática, conforme se passa a considerar.

A indicação de Guarda Civil Metropolitano para residir no próprio municipal é incompatível com a natureza das atribuições desses servidores, as quais pressupõem a transferência freqüente de local de prestação de serviço, como, aliás, explicitado na legislação reativa à concessão da Gratificação Especial de Trabalho Policial. Certamente, o fato de residir em determinada escola em muito dificultaria a transferência, quando necessária.

Ainda que se estabeleça claramente o horário de trabalho do guarda civil, ele é, mesmo além de seu turno, um agente público e como tal se subordina em tempo integral a certas normas e regras de comportamento estabelecidas pela Administração Pública. Mas, o que dizer de sua família?

E mais: quais normas regerão a convivência de seus familiares com a organização e o equipamento municipal? Como proceder se houver (e invariavelmente há) conflitos entre essas pessoas e os agentes públicos ou entre elas e os usuários dos serviços públicos? Quem arbitrará tais situações?

Deve-se destacar, também, que em muitas escolas não há guardas municipais fixos mas, sim, serviços de segurança realizados por meio de rondas, desaconselhando-se, nesses casos, com maior razão, que a propositura venha a se transformar em lei.

Finalmente, cumpre assinalar que integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo não poderão residir em próprios da Prefeitura para a finalidade versada na medida, posto não estar entre suas atribuições a de cuidar de unidades escolares municipais.

Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o projeto aprovado revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de veta-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo