Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 280/05
OF ATL nº 162/06
Ref.: OF-SGP 23 nº 3463/06
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 280/05, de autoria do Vereador Mário Dias, que objetiva instituir o Programa de Desenvolvimento de Força Física na População Idosa, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno.
Entretanto, embora de inegável interesse público, a medida aprovada não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetá-la integralmente nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Por primeiro, impende registrar que, ao pretender instituir o referido programa, dotando todos os centros esportivos e clubes municipais de equipamentos próprios e pessoal especializado, o projeto de lei cria serviço público com objeto idêntico a outros atualmente prestados nessa área, acarretando o comprometimento das atividades dos órgãos do Executivo incumbidos de sua execução.
Como exemplo de serviço público de espécie idêntica à versada na propositura, tem-se o Programa “Terceira Idade em Movimento”, criado pela Lei nº 12.940, de 7 de dezembro de 1999, regulamentada na forma do Decreto nº 42.218, de 24 de julho de 2002, cujo objetivo primordial é a realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais por pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, nos períodos da manhã e da tarde, coordenadas e orientadas por servidores públicos municipais graduados em educação física e profissionais da área médica da Prefeitura, bem assim adequadas às características dos participantes.
Outra ação governamental voltada para o segmento diz respeito à obrigatoriedade do Executivo incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida dos idosos, bem como estimulem sua participação na comunidade, de acordo com o disposto no artigo 17, inciso IX, alínea “e”, da Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, a política local para essa faixa da população.
Na mesma linha, cite-se também a “Olimpíada Municipal da 3ª Idade”, instituída pela Lei nº 10.791, de 15 de dezembro de 1989, que abrange competições esportivas nas modalidades de natação, futebol, voleibol, basquetebol, tênis, atletismo e outras de baixo risco, preferencialmente por meio de jogos preliminares ou pré-desportivos.
Como se vê, o ordenamento legal do Município de São Paulo já contempla medidas destinadas a proporcionar a mobilidade da população idosa por meio da prática de atividades físicas monitorados e assistidas que evitem a dependência e reduzam as conseqüências do envelhecimento.
Por outro lado, impõe-se, de igual modo, vetar a mensagem pelo não-atendimento às determinações previstas nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 4 de maio de 2000), mormente a relativa à indicação da origem dos recursos financeiros necessários ao custeio da despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da implementação dessa nova atividade.
De fato, constitui norma de efeito concreto aquela constante do artigo 2º do texto aprovado, que obriga o Executivo a dotar todos centros esportivos e clubes municipais de equipamentos próprios e pessoal especializado, considerando que, para o seu cumprimento, necessário se faz adquirir aparelhos específicos e adequados à prática de exercícios físicos por idosos, bem assim contratar profissionais das áreas da educação física, da medicina, da fisioterapia e outros, todos especializados na assistência a esse público, em número suficiente para atender a grande quantidade de unidades esportivas e de lazer da Prefeitura, daí derivando, por evidente, despesa obrigatória de caráter continuado de elevado montante.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado, como segue:
“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01 – Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN nº 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).
Em outras palavras, seja com o intuito de evitar o comprometimento da prestação de serviços públicos em virtude da sobreposição de ações governamentais com idênticos objetivos, seja pelo não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se-me de rigor vetar integralmente a mensagem aprovada.
Nessas condições, devolvo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo