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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2001; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 245/01

OF. ATL nº 64/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00155/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 245/01, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, de autoria do Vereador João Antonio, que institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança, com a competência de inspecionar e fiscalizar a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados e seus derivados.

Ocorre, contudo, que, nos termos do artigo 216, inciso IV, da Lei Maior local, o Município, por meio do Sistema Único de Saúde, já participa da fiscalização e da inspeção de alimentos – que incluem os organismos geneticamente modificados –, o que faz por meio das autoridades sanitárias da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, com fundamento nas disposições do Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004).

Com efeito, a teor do artigo 45 desse diploma legal, compete à autoridade sanitária a avaliação e o controle dos riscos, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à produção e à comercialização dos produtos e substâncias de interesse da saúde – que abrangem os alimentos –, dentre outras atividades. Para o cumprimento desse mister, tal autoridade realiza, de ofício ou a requerimento do interessado, a inspeção sanitária em estabelecimentos de interesse da saúde, com a finalidade de identificar e intervir sobre os riscos presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis (artigo 7º, inciso VII, do Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008).

Em suas ações, os órgãos municipais de vigilância em saúde deverão incorporar o conceito de biossegurança – entendida como o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, à preservação do meio ambiente e à qualidade dos resultados –, bem como zelar pelo cumprimento das normas de segurança e dos mecanismos de fiscalização referentes ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, conforme se verifica do disposto no artigo 6º, §§ 1º e 3º, do mencionado código municipal.

Assim, os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, que integram o Sistema Único de Saúde, contam com estrutura adequada e especializada para a realização da inspeção e fiscalização em tela e também obedecem ao princípio da hierarquização da rede de serviços de saúde, em atendimento à Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Diversamente, a criação da indigitada Comissão, além de não observar o referido princípio da hierarquização, acabaria por ocasionar a sobreposição de competências com outros órgãos municipais, conflitando, dessa forma, com o princípio da organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos, adotado, no âmbito das ações de saúde do SUS (artigo 7º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.080, de 1990), assim como com o princípio constitucional da eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública.

Dessas considerações, resulta demonstrada a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público da medida aprovada, que ademais legisla sobre assunto atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, artigo 69, inciso XVI, e artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município.

A essas razões, que por si só conduzem ao veto integral do projeto, somam-se as imperfeições de ordem legal e técnica que permeiam todo o texto aprovado, conforme passo a aduzir.

O Fundo Municipal de Saúde, regido pela Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003, tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados por SMS, para implantação, consolidação e manutenção do SUS, do que decorre o descabimento das previsões constantes dos artigos 2º e 3º da propositura, bem como dos §§ 1º e 2º de seu artigo 4º.

De outra parte, a emissão de selo comprovador de produto transgênico afigura-se medida desnecessária diante das providências impostas pelas normas legais vigentes, a saber, a Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e a Lei Estadual de São Paulo nº 10.467, de 20 de dezembro de 1999 (determinam a colocação de indicação de alimento geneticamente modificado em sua embalagem), além do Decreto Federal nº 4.680, de 24 de abril de 2003 (no caso da presença de mais de 1% de OGMs nos alimentos, o consumidor deve ser informado da natureza transgênica do produto). A isso se acresça que o conteúdo das embalagens e dos rótulos dos alimentos, cuja comercialização se desenvolve em todo o território nacional, não é assunto de interesse local, daí resultando a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 4º do projeto frente ao disposto no artigo 30, inciso I, da Carta Magna.

Finalmente, o Código Sanitário Municipal já contempla todas as infrações e penalidades sanitárias concernentes ao tema ora enfocado, não sendo possível a fixação de novas penalidades em lei pontual sobre a matéria, a qual, ainda, não pode prever a destinação dos valores das multas arrecadadas, de modo genérico, à "manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas na propositura" (§ 3º do artigo 4º), uma vez que esses valores constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde (artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 13.563, de 2003).

Nessas condições, ante as razões expendidas, sou compelido a vetar o projeto aprovado integralmente, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo